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Paraíba

Lei Estadual da Paraíba nº 5111, de 2 de dezembro de 1988

Lei nº 5111/1988

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Art. 2.
Q - A presente Lei entra em vigor na data de sua publicação.

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~- GOVÊRNO DA P ARAíBA

LEI N. 0 s .111 ' de 02 de dezembro de 19 88

Reconhece de Utilidade Pública a ASSOCIAÇÃO DE AMIGOS E MORADORES DO BOA VISTA, BAIRRO DE VÃRZEA NOVA, munici pio de Santa Rita, e dá outras providências.

O GOVERNADOR DO ESTADO DA PARAÍBA:

Art. lQ - Fica reconhecida de Utilidade Pública a ASSOCIAÇÃO DOS AMIGOS E MORADORES DO BOA VISTA, BAIRRO DE VÃRZEA NOVA, município de Santa Rita - Pb.

Art. 3.
Q - Revogam-se as disposições em contrário.

PALÃCIO DO GOVERNO DO ESTADO DA PARAÍBA, em João Pessoa, 02 de dezembro de 1988; lOOQ da Proclamação da República.

~~~.~·;,-- TARC!SIO DE MIRANDA BURITY GOVERNADOR

Waldyr Lira do Se retário da PU BU Cl\ DO NO D. OFICIAL D" ·TA DA TA Em O~! /ê _ f i9J1j ~~ ~- GOVERNO DA PARAÍB A

LEI N.º 5.112 , de 02 de dezemb ro de 19 88

Reconh ece de Utilida de Públic a o GRtMIO PARAIBANO DE FUTEBOL DE MESA, e dá outras provid ências .

O GOVERNADOR DO ESTADO DA PARAÍ BA:

sanciono a $eguinte Lei;

Art. lQ - Fica reconh ecido de Utilida de Públic a, o GRtMIO PARAIBANO DE FUTEBOL DE MESA, localiz ado na quadra 530 Lote 05 nQ 168 Mangab eira I - João Pessoa - Pb.

Art. 2.
Q - Esta Lei entra em vigor na data de sua publicaçao.
Art. 3.
Q - Revoga m-se as dispos ições em contrá rio.

PALÃCIO DO GOVERNO DO ESTADO DA PARA!BA, em João Pessoa , 02 de dezemb ro de 1988; lOOQ da Proclam ação da Repúbl ica.

s ~~;n TARCIS IO DE MIRANDA BURITY Y

. /,.-- GOVERNADOR

Waldyr Lira Lima S cretár io de

__.-.,u.i. on Henri Secret á ·

D. OFICIAL PllilUCADO N O ATA D E 5T .\ D Em __Q..3 / /.~... / 19~

\c ./1 \D O R \ ·,· L U O G O VH

' ------ - ·--------- C ..\ ol N I ; ~: . ... ~~ GOVERNO DA PARA ÍBA

LEI N. 0 5.113 , de 07 de dezem bro de 19 88

Cria o Siste ma Esta dual de Segu rança Pú blic a, e dá outr as prov idên cias.

O GOVERNADOR DO ESTADO DA PARA ÍBA:

Faço saber que o Pode r Legislativo decreta e eu

Art. 19.
- Fica criad o o Siste ma Esta dual de Segu

rança PÚ - blic a, comp etind o-lhe plan ejar, coor dena r, supe rvisi onar e exec utar a politic a de Segu rança do Estad o da Para iba.

Art. 29.
- o Siste ma de que trata o artig o ante

rior, respo~ sáve l pela exec ução harm ônica da Poli tica de Segu rança , é subo rdina do a auto ridad e supre ma do Gove rnado r do Estad o e dirig ido pelo Secr etári o da Segu rança Públ ica.

Art. 39.
- Integ ram o Siste ma Esta dual de Segu rança

Públ ica:

IPolí cia Mili tar; II Polí cia Civi l;
IIIDepa rtame nto Estad ual de Trân sito.
Art. 49.
- A Polí cia Mili tar fica vinc ulad a oper

acion alme nte â Secr etari a da Segu rança Públ ica, com o obje tivo de aten der â orien ta çao, ao plane jame nto e a exec ução da manu tençã o da ordem públ ica.

Art. 59.
- Fica criad a na estru tura da Secr etari

a da Segu - rança Públ ica, a Supe rinte ndên cia Gera l da Polí cia Civi l para a exec ução das funçõ es de polí cia judi ciári a e a apur ação das infra ções pena is, exce to as mili tares .

Art. 69.
- ~ criad o no Serv iço Civi l da Adm inist

ração Dire - ta do Pode r Exec utivo o carg o de Supe rinte nden te Gera l da Polí cia Civi l, Símb olo SE-2 , o qual será exer cido , priva tivam ente , por Deleg ado de Políc ia fi ,.- --- --· -·- ·-- --- IAL PUBLICADO NO D. OFIC D~.STA DATA

Em o ·t;__ /..! / 19~ GABINETE CIVIL DO GOVERNADOR · GOVERNO DO ESTADO DA PARAlBA

vil de Ca rre ira .

Ar t. 70 - Fic a rec las sif ica

do no Sim bol o SE -2, o car go de~hefe do Est ado Ma ior da Po lic ia Mi lit ar. Ar t. 80 - Pa ra os fin s de im pla nta ção do Sis tem a cri ado por est a Le i, fic a o Ch efe do Po der Ex ecu tiv o aut ori

zad o a:

IPro mo ver a ree str utu raç

ão e org ani zaç ão dos orgão s, que o int egr am , bem com

o a ext inç ão dos de sne ces sár ios ;

IItra nsf orm ar e rec las sif

ica r os car go s de pro vim eg to em com iss ão, ada pta nd o-o

s à nov a est rut ura orga niz aci on al;

IIIexp edi r os dem ais ato

s nor ma tiv os ne ces sár ios

a exe cuç ão de sta Le i. Ar t. 90 - Rev oga m-s e as dis po siç õe s em co ntr ári o. Ar t. 10 - Es ta Le i en tra em vig or na da ta de sua pu bli caç ão.

PALACIO DO GOVERNO DO ESTADO

DA PARA!BA, em Joã o Pe ssoa , 07 de dez em bro de 198 8; 100 0 da Pro cla ma ção da Re pú bli ca.

_s ~ ~ (13....__-<} TA RC !SIO DE MIRANDA BURITY

GOVERNADOR

GERALDO AMORIM NAVARRO SECRETARIO DE SEGURANÇA PÚB

LICA

ANTONIO CARLOS ESCO SECRETARIO DA AD,~~~~ S Í~{

, ' GOVERNO DA PARAÍBA

LEI N. 0 5 .114 , de 07 de dezembro de 19 88

Reajusta valores do vencimento e do soldo dos policiais civis e militares, e dá outras providências.

O GOVERNADOR DO ESTADO DA PARAÍBA:

Art. 19.
- Ficam reajustados em 100 (cem) pontos percentuais os valores do vencimento dos policiais civis e do soldo dos policiais-militares.
Art. 29.
- ~

mantida, em seus valores atuais, a percepçao dos abonos provisórios de que tratam as Leis n9s. 5.072, de 23 de agosto de 1988, e 5.097, de 24 de novembro de 1988.

Art. 39.
- Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, produzindo seus efeitos financeiros a partir do dia 19 de janeiro de 1989.
Art. 49.
- Revogam-se as disposições em contrário.

PALÃCIO DO GOVERNO DO ESTADO DA PARAÍBA, em João Pessoa, 07 de dezembro de 1988; 1009 da Proclamação da República.

_ç-~ ~ fl1----Y TARCÍSIO DE MIRANDA BURITY

GOVERNADOR

Joseride Silveira de Lucena Secretário das Finanças

Geraldo Amorinl Navarro Secretário da Segurança Pública L RIBLICAOO NO D. OFICIA D.:-STA DA TA Em C }' 1 /~ · / 19.7/. GA BlN :. ,,o C.Y .' l\N AD OR

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