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Paraíba

Lei Estadual da Paraíba nº 5100, de 30 de novembro de 1988

Lei nº 5100/1988

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Art. 19. Art. 29. Art. 39.
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~- GOVÊRNO DA PARA ÍBA

LEI N. 0 5.100 , de 30 de novem bro de 19 !!B

Recon hece de Utili dade Públi ca o INSTITUTO DOS CEGOS DE PATOS.

O GOVERNADOR DO ESTADO DA PARA ÍBA:

Faço saber que o Poder Legislativo decret a e eu sanciono a seguin te Lei:

Art. 19.
- Fica recon hecid a de utilid ade públi ca o INST
ITUTO DOS CEGOS DE PATOS, funda do de 04 de julho de 1954, com séde e foro naque la cidad e.
Art. 29.
- Esta Lei entra em vigor na data de sua public~ çao.
Art. 39.
- Revog am-se as dispo siçõe s em contr ário.

PALÁCIO DO GOVERNO DO ESTADO DA PARAÍBA, em João Pesso

a, 30 de novem bro de 1988; 1009 da Procl amaç ão da Repú blica .

.._f-- _,L z_ TARC ISIO DE MIRANDA BURITY GOVERNADOR

Waldy r Lira dos Se etári o da J

ide abine te v 1 L . OFla.A CI\ n o NO D \TA PUBLI \: ·, r,-. D 19.:ff. ! __. _ ! J L NADOR Em_ O/ ~,. i . 1 . ; ; O GO VER

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