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Paraíba

Lei Estadual da Paraíba nº 5096, de 22 de novembro de 1988

Lei nº 5096/1988

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Art. 19. Art. 29. Art. 39.
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é

GOVf:RNO DA PARAÍBA

LEIN . 0 5.096 , de 22 de novem bro de 19 88

Recon hece de Utilid ade Públic a a Associaç ão dos Advog ados do Vale do Piancó - ASSADVAP.

O GOVERNADOR DO ESTADO DA PARAÍBA:

Faço saber que o Poder Legislativo decreta e eu sanciono a seguinte Lei:

Art. 19.
- Fica reconh ecida de Utilid ade Públic a, a Assoc ia çao dos Advog ados do Vale do Piancó - ASSADVAP, neste Estado

.

Art. 29.
- Esta Lei entra em vigor na data de sua public a - ção.
Art. 39.
- Revog am-se as dispo sições em contr ário.

PALÁCIO DO GOVERNO DO ESTADO DA PARAÍBA, em João Pesso a,22 de novem bro de 1988; 1009 da Procla mação da Repúb lica.

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GOVERNADOR

Waldy r Lira dos Secre tário da

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Secre tá ri Gabi PUBUCADO NO D. OFICIAL DESTA DA TA Em~3 ! --~/ I 19 ~ OABINllTE : '. i. DO GOVERNADOR

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