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Paraíba

Lei Estadual da Paraíba nº 5095, de 16 de novembro de 1988

Lei nº 5095/1988

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Art. 19. Art. 29. Art. 39.
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GOVERNO DA PARAÍBA

LEI N. 0 5.095 , de 16 de novembro de 19 88

Proíbe a comercialização, no Territ~ rio Estadual, de sprays que contenham Cl_9 rofluorcarbono (CFC) e dá outras provi - dências.

O GOVERNADOR DO ESTADO DA PARAÍBA:

Faço saber que o Poder Legislativo decreta e eu sanciono a seguinte Lei:

Art. 19.
- Fica proibido, no território estadual, a comer cialização e utilização de sprays que contenhanclorofluorcarbono (CFC) a partir de 90 (noventa) dias a contar da publicação desta Lei.
Art. 29.
- Revogam-se as disposições em contrário.
Art. 39.
- Esta Lei entra em vigor a partir da data de sua publicação.

PALÁCIO DO GOVERNO DO ESTADO DA PARAÍBA, em João Pessoa, 16 de novarbro de 1988; 1009 da Proclamação da República.

'--Ç'-- - 2---' l-- TARCISIO DE MIRANDA BURITY

GOVERNADOR

Navarro PUBUCADO NO D. OPicrAL DESTA DA TA Em_ /_;?' I _ //._ ___ / 1977 OABINL~ .'i L DO GOVERNADOR

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