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Lei Estadual da Paraíba nº 5087, de 8 de setembro de 1988

Lei nº 5087/1988

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I II unico Art. 2. Art. 3. Art. 4.
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ESTADO DA PARAIBA

LEI NQ 5. 087 , de 08 de setembro de 19 88

Dá nova redação aos incisos I,II e parágrafo~ Único do art. 48, da Lei nQ 4.125, de 27 de de dezembro de 1979, alterados pelo art. lQ, da Lei nQ 4.475, de 28 de julho de 1983, e dá outras providências.

O Governador do Estado da Paraiba,

Faço saber que, nos termos do art. 60, inciso III, combinado com os arts. 36 e 31 § 2Q, da Constituição do Estado, sanciono e promulgo a seguinte Lei:

Art. lQ - Os incisos I, II e parágrafo Único do art. 48, da Lei nQ 4.125, de 27 de dezembro de 1979, alterados pelo art. lQ, da Lei nQ 4.475, de 28 de junho de 1983, passam a vigorar com a seguinte redação: "Art. 48 - .......................................................................................

I

II

unico

Art. 2.
Q - Ficam revogados os incisos III e IV do art. 48, da Lei nQ 4.125, de 27 de dezembro de 1979, alterados pelo art. lQ, da Lei nQ 4.475, de 28 de junho de 1983.
Art. 3.
Q - Revogam-se as disposições em contrário.
Art. 4.
Q - Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

PALÁCIO DO GOVERNO DO ESTADO DA PARA!BA, em João Pessoa, 08 de setembro de 1988, lOOQ da Proclamação da República.

s&.. D; -'-~~ TARC!SIO MIRANDA BURITY

Governador

Joseride Silveira de Lucena Secretário das Finanças \ IOI UC :\D O NO r); bFidA.1. ;,;·; T,\ DAT~ -._cl9 1 __ f2!J._,;;;_/ ifJ_Rf __NET __ 'i ' !\' ,L DO GOVERNJUJJU!i-1.1 , ··ce·-- -···~-·~ ~....... .

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