Jurisnauta
Fundo Texto Formato

Paraíba

Lei Estadual da Paraíba nº 5081, de 1 de setembro de 1988

Lei nº 5081/1988

Ver fonte oficial 10 artigos

GOVERNO DA PARAÍBA LEI N.º 5.081 de 19 de setembro de 19 88 ' Autoriza o Poder Executivo a consti tuir uma empresa de transportes coletivos urbanos, e dá outras providências.

O GOVERNADOR DO ESTADO DA PARAÍBA:

Faço saber que o Poder Legislativo decreta e eu sanciono a seguinte Lei: -

Art. 19.
Fica o Poder Executivo autorizado a constituir u ma sociedade por ações, a se denominar SERVIÇO ESTADUAL DE TRANSPORTES URBA NOS S/A - SETUSA, com personalidade jurídica de direito privado, patrimônio próprio, autonomia administrativa e financeira, vinculada à Secretaria dos Transportes e Obras.
Parágrafo únicoA Companhia terá por finalidade a exploração de linhas de transporte coletivo urbano.
Art. 29.
- A Companhia terá sede e foro na cidade de João Pessoa e atuação em todos os municípios do Estado.
Art. 39.
- ..... O capital inicial da Companhia será de CZ$ 800.000.000,00 (oitocentos milhões de cruzados), dividido em 8.000.000 (oito milhões) de ações ordinárias, de valor nominal de CZ$ 100,00 (cem cruzados) cada uma.
§ 19º- Poderão ser acionistas da empresa pessoas físicas e entidades de direito público ou privado. $ 29 - As ações representativas do capital social da empre sa deverão pertencer majoritariamente ao Estado.
§ 39º- É defeso ao Estado vender ou transferir sem autorização expressa da Assembléia Legislativa as ações que subscrever do capital da empresa. *

LICADO NO D. OFICIAL DESTA DATA Em 02 09/1988 GABINETE CIVIL DO GOVERNADOR

GOVERNO DO ESTADO DA PARAÍBA

§ 49º- Nos atos constitutivos e nas assembleias gerais da empresa, o Estado será representado pelo Secretário dos Transportes e Obras. - a-
Art. 48.
Estatuto Social da empresa será provado por decreto do Poder Executivo e obedecerá às normas da das Sociedades Anônimas. Lei
Art. 5.
- A empresa é declarada de utilidade pú blica e gozará dos favores da desapropriação, na forma da lei.
Art. 69.
Fica o Poder Executivo autorizado a: I - - subsidiar, em até 100% (cem por cento), na forma que dispuser em decreto, o valor de pas sagem dos estudantes, crianças e idosos, Polici ais Civis e Militares, Ex-Combatentes, Oficiais de Justiça e outras categorias funcionais que dependam da utilização de transporte coletivo para o cumprimento de suas funções; II - elaborar o Estatuto Social da empresa; subscrever as ações correspondentes a aumen tos do capital social da empresa; III IV - mótransferir recursos financeiros e bens veis e imóveis de propriedade do Estado destina dos à integralização do capital inicial da em presa. -
Art. 78.
Extinta a empresa, o seu acervo será transferido para o patrimônio do Estado e dos Acionistas, propor cionalmente à respectiva participação. da
Art. 89.
- Fica o Poder Executivo autorizado a brir, no corrente exercício, crédito especial ao orçamento Secretaria dos Transportes e Obras, até o limite de CZ$ 1.000.000.000,00 (hum bilhão de cruzados), para ocorrer com despesas iniciais de constituição e funcionamento da SETUSA.
Art. 98.
Esta Lei entra em vigor na data as de sua publicação. rio.
Art. 10.
- Revogam-se as disposições em contrá -

GOVERNO DO ESTADO DA PARAÍBA João Pessoa, República. PALÁCIO DO GOVERNO DO ESTADO DA PARAÍBA, em 19 de setembro de 1988; 1009 da Proclamação da TARCISIO DE MIRANDA BURITY GOVERNADOR Hélio Paredes Cunha Lima Secretário dos Transportes e Obras

Remissões do artigo

Nenhuma remissão cadastrada.

Citado por

Questões sobre este artigo