Jurisnauta
Fundo Texto Formato

Paraíba

Lei Estadual da Paraíba nº 5071, de 10 de agosto de 1988

Lei nº 5071/1988

Ver fonte oficial

Nesta página

Art. 10. Art. 2.
2 artigos

GOVERNO DA PARAÍBA LEI N.º 5.071 de 10 de agosto de 1988 " Autoriza o Poder Executivo a oferecer quotas do FPE e ICM para ga rantia de empréstimos.

O GOVERNADOR DO ESTADO DA PARAÍBA:

Faço saber que o Poder Legislativo decreta e eu sanciono a seguinte Lei;

Art. 10.
Fica o Poder Executivo autorizado a oferecer quotas do Fundo de Participação dos Estados FPE e do Imposto sobre Circulação de Mercadorias ICM, como garantia para Operação de crédi - to por Antecipação da Receita, junto ao Banco do Brasil S/A, no valor de Cr$ 3.000.000.000,00 (treis bilhões de cruzados). cação.
Art. 2.
Art. 32 - Revogam-se as disposições em contrário. Esta Lei entra em vigor na data de sua publi PALÁCIO DO GOVERNO DO ESTADO DA PARAÍBA, em João Pessoa 10 de agosto de 1988; 1000 da Proclamação da República. Samin B TARCISIO DE MIRANDA BURITY GOVERNADOR Joseride Silveira de Lucena Secretário das Finanças Luiz Carlos Burity Pereira Gabinete do Planejamento e Ação Governamental

PUBLICADO NO D. OFICIAL Em DESTA DATA H 1-28 GABINETE /1988 IVAL DO GOVERNADOR Jue

Remissões do artigo

Nenhuma remissão cadastrada.

Citado por

Questões sobre este artigo