Paraíba
Lei Estadual da Paraíba nº 5045, de 21 de junho de 1988
Lei nº 5045/1988
GOVERNO DA PARAÍBA LEI N.º 5.045 de 21 de junho de 19 88 Autoriza a concessão de pensão e determina outras providências.
O GOVERNADOR DO ESTADO DA PARAÍBA:
Faço saber que o Poder Legislativo decreta e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 10.
Fica o Poder Executivo autorizado a conceder uma pensão mensal a Hosana Bezerra Amorim, viúva do Oficial de Justiça Cândido Amorim, no valor correspondente a 01 (hum) salário mínimo referência.
Art. 2.
- Manoel A despesa decorrente da execução da presente Lei correrá por conta das dotações próprias do orçamento do Estado. ção.
Art. 39.
- Esta Lei entra em vigor na data de sua publica-
Art. 49.
- Revogam-se as disposições em contrário. PALÁCIO DO GOVERNO DO ESTADO DA PARAÍBA, em João Pessoa 21 de junho de 1988; 1000 da Proclamação da República. Sam B TARCISIO DE MIRANDA BURITY GOVERNADOR Waldyr Lira dos Santos Lima Secretário da Justiça José Virgolino de Alencar Secretário das Finanças
PUBLICADO NO D. OFICIAL DESTA DATA Em 22 106 / 1988 GABINETE VIAL DO GOVERNADOR