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Paraíba

Lei Estadual da Paraíba nº 5044, de 21 de junho de 1988

Lei nº 5044/1988

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Art. 10. Art. 2. Art. 3.
3 artigos

GOVERNO DA PARAÍBA LEI N.º 5.044 ' de 21 de junho de 19 88 Autoriza a concessão de pensão e determina outras providências.

O GOVERNADOR DO ESTADO DA PARAÍBA:

Faço saber que o Poder Legislativo decreta e eu sanciono a seguinte Lei:

Art. 10.
- Fica o Poder Executivo autorizado a conceder uma pensão mensal a Lídia Pereira Dias, viúva do ex-30 Sargento PM José Dias do Nascimento, no valor correspondente a 02 (dois) salários mínimos rência. correrá ção.
Art. 2.
- refe A despesa decorrente da execução da presente Lei, por conta das dotações próprias do orçamento do Estado.
Art. 3.
Art. 4º - Esta lei entra em vigor na data de sua publicaRevogam-se as disposições em contrário. PALÁCIO DO GOVERNO DO ESTADO DA PARAÍBA, em João Pessoa 21 de junho de 1988; 1000 da Proclamação da República. Samir Bu ' TARCISIO DE MIRANDA BURITY GOVERNADOR Waldyr Lira dos Santos Lima Secretário da Justiça José Virgolino de Alencar Secretário das Finanças

PUBLICADO NO D' OFICIAL DESTA DATA Im 22/06/1988 GABINETE CIVIL DO GOVERNADOR

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