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Paraíba

Lei Estadual da Paraíba nº 5037, de 20 de junho de 1988

Lei nº 5037/1988

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Art. 1. Art. 29. Art. 39.
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GOVERNO DA PARAÍBA LEI N.º 5.037 " de 20 de junho de 1988

Autoriza o Poder Executivo a oferecer quotas do FPE e ICM para garantia de em préstimos. -

O GOVERNADOR DO ESTADO DA PARAÍBA:

Faço saber que o Poder Legislativo decreta e eu sanciono a seguinte Lei:

Art. 1.
Fica o Poder Executivo autorizado a oferecer quotas do Fundo de Participação dos Estados culação de Mercadorias - - FPE e do Imposto de Cir ICM, como garantia para operação de crédito por antecipação da receita, junto ao Banco do Brasil S/A, no valor de CZ$ 1.000.000.000,00 (Hum bilhão de Cruzados). cação.
Art. 29.
- Revogam-se as disposições em contrário.
Art. 39.
- Esta Lei entra em vigor na data de sua publi soa, 20 de junho PALÁCIO DO GOVERNO DO ESTADO DA PARAÍBA, em João de 1988; 1000 da Proclamação da República. Pes Farrin TARCÍSIO DE MIRANDA BURITY GOVERNADOR José Virgolino de Alencar Secretário das Finanças Luiz Carlos Buriti Pereira Secretário Chefe do Gabinete de Planejamento e Ação Governamental

PUBLICADO NO D. OFICIAL DESTA DATA Em 2/106 / 1988 GABINETE CIVIL DO GOVERNADOR -

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