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Paraíba

Lei Estadual da Paraíba nº 5035, de 16 de junho de 1988

Lei nº 5035/1988

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GOVERNO DA PARAÍBA LEI N.º 5.035 de 16 de junho de 19 88 ' Autoriza o Poder Executivo a contratar em préstimos com a Caixa Econômica Federal-CEF, oferecer garantias e dá providências correlatas.

O GOVERNADOR DO ESTADO DA PARAÍBA:

Faço saber que o Poder Legislativo decreta e eu sanciono a seguinte Lei;

Art. 19.
- Fica o Poder Executivo autorizado a contratar e garantir empréstimos com a Caixa Econômica Federal CEF, até o valor, em cru zados, equivalente a 32.458.000 Obrigações do Tesouro Nacional OTN, destinados à execução de obras e serviços de abastecimento de água e de esgotos sa nitários e à suplementação do Fundo de Financiamento para Água e Esgotos do Estado (FAE).
Art. 28.
→ Para a garantia do principal e acessórios, dos em préstimos contraídos, tanto pelo Estado da Paraíba quanto pela Companhia de Agua e Esgotos da Paraíba CAGEPA, para as finalidades indicadas no art. 19, fica o Poder Executivo autorizado a utilizar parcelas de quotas do Fundo de Participação dos Estados FPE e/ou do Imposto sobre Circulação de rias - - MercadoICM e do produto da arrecadação de outros impostos, na forma da legis lação em vigor, e na hipótese de sua extinção, os fundos ou impostos que venham substitui-los, bem como, na sua insuficiência, parte dos depósitos ban cários, conferindo à Caixa Econômica Federal CEF os poderes bastantes para que as garantias possam ser prontamente exequíveis no caso de inadimplemen to. -
Parágrafo único- - Os poderes previstos neste artigo só pode CEF na hipótese de o Estado rão ser exercidos pela Caixa Econômica Federal da Paraíba ou a Companhia de Água e Esgotos da Paraíba CAGEPA não terem e+

PUBLICADO NO D. OFICIAL DESTA DATA Em 17 106 / 1988 GABINETE CIVIL DO GOVERNADOR

fetuado, no vencimento, o pagamento das obrigações assumidas nos con tratos de empréstimos celebrados com a Caixa Econômica Federal

Art. 3.
- - CEF. O Poder Executivo consignará nos orçamentos anual e plurianual do Estado da Paraíba, durante os prazos que vierem a ser estabelecidos para os empréstimos por ele contraídos, dotações suficientes à amortização do principal e acessórios resul tantes do cumprimento desta Lei.
Art. 49.
Poder Executivo baixará os atos próprios para regulamentação da presente Lei.
Art. 59.
www.
Art. 69.
- publicação. Revogam-se as disposições em contrário. Esta Lei entra em vigor na data de Sua Pessoa, PALÁCIO DO GOVERNO DO ESTADO DA PARAÍBA, em João 16 de junho de 1988; 1000 da Proclamação da República. Saminis Bunn TARCISIO DE MIRANDA BURITY GOVERNADOR José Virgolino de Alencar Secretário das Finanças Luiz Carlos Buriti Pereira Secretário Chefe do, Gabinete do Planejamento Ação Governamental Solen Henriques de Sa e Benevides Secretário Chefe do Gabinete Civil

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