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Paraíba

Lei Estadual da Paraíba nº 5024, de 14 de abril de 1988

Lei nº 5024/1988

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Art. 1. Art. 2.
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GOVERNO DA PARAÍBA LEI N.º 5.024 de 14 de abril de 19 88 ' Proibe a instalação de áreas de re colhimento de material radiativo.

O GOVERNADOR DO ESTADO DA PARAÍBA:

Faço saber que o Poder Legislativo decreta e eu sanciono a seguinte Lei;

Art. 1.
- - Fica proibida a instalação de áreas destinadas ao recolhimento de resíduos de material radiativo, em todo Estado da Pa raíba, salvo aqueles que forem produzidos em seu território, que serão de positados em local a ser escolhido por autoridade no assunto. ção. 14
Art. 2.
- Esta lei entra em vigor na data de sua publica PALÁCIO DO GOVERNO DO ESTADO DA PARAÍBA, em João Pessoa, de abril de 1988; 1000 da Proclamação da República. Game B TARCISIO DE MIRANDA BURITY GOVERNADOR Wald A Aka Walam Aira do Santos Lima SECRETÁRIO DA JUSTIÇA Solon Henriques V Sa e Benevides SECRETARIO CHEFE DO GABINETE CIVIL

PUBLICADO NO D. CIRIA DESIA DATK Fm 600411 1188 SECRETARIA CO GUYLANO

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