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Paraíba

Lei Estadual da Paraíba nº 5022, de 14 de abril de 1988

Lei nº 5022/1988

TÍTULO I

DA APLICAÇÃO DA LEI DE EXECUÇÃO

Art. 1.
A Execução Penal no Estado far-se-á na confor - pro midade das leis federais pertinentes, desta Lei e seu Regulamento.
Art. 20.
Esta Lei aplicar-se-á igualdade ao preso visório e ao condenado pela Justiça Eleitoral ou Militar, quando reco lhidos a estabelecimento sujeito à jurisdição ordinária.
Art. 39.
- O Estado recorrerá, sempre que necessário, cooperação da comunidade nas atividades da execução da pena e da da de segurança. me di
Art. 4.
- I Para efeito desta Lei considera-se: Condenado, a pessoa a quem foi imposta pena em sen tença definitiva; II - Preso, a pessoa que cumpre pena privativa de liber dade, e o preso provisório;B

PUBLICADO NO D. OFICIAL ( m DESTA DATA 16.04 104 / 19 88 SECRETARIA DO GOVERNO

Fls. 02 III Preso provisório, a pessoa privada de liber dade em virtude de flagrante delito, prisão preventiva, pronún cia, decisão de juiz cível, ou de autoridade administrativa. IV - de Internado, a pessoa submetida à medida segurança em casa de custódia e tratamento, ou hospital psiquiá trico.

GOVERNO DA PARAÍBA LEI N.º 5.022 ' de 14 de abril de 19 88 Dispõe sobre a Execução Penal no Estado

O GOVERNADOR DO ESTADO DA PARAÍBA:

Faço saber que o Poder Legislativo decreta e eu sanciono a seguinte Lei;

TÍTULO II

DO CONDENADO E DO INTERNADO

CAPÍTULO I

DA CLASSIFICAÇÃO

Art. 59.
- Os A classificação dos condenados e submetidos a medida de segurança, para efeito de individualização da execução, será feita por Comissão Técnica de Classificação tendo em vista o boletim individual, do qual constara: de e projetivos. I II - O exame criminológico; - Os sucessivos exames gerais de personalida

CAPÍTULO II

DO TRABALHO E DA ASSISTÊNCIA

Art. 60.
0 Estado prestará ao preso, ao inter nado e ao egresso, assistência necessária para o retorno ao convi vio social, com amplitude e forma previstas na Lei Federal e no regulamento.
Art. 7.
- As condições e execução do externo e interno são as previstas na Lei Federal e no to da presente Lei. trabalho Regulamen

TÍTULO III

DA DISCIPLINA, DAS FALTAS, DAS SANÇÕES E DAS RECOMPENSAS

CAPÍTULO I

DISPOSIÇÕES GERAIS Fls. 03

Art. 89.
- A disciplina consiste na colaboração com a ordem, na obediência às determinações das autoridades agentes e no desempenho do trabalho. e seus o condenado ao hábito da ordem e ao sentimento de respeito ao seme lhante.
Parágrafo único- A disciplina deve incentivar
Art. 99.
Não haverá falta nem sanção - discipli nar sem expressa e anterior previsão legal ou regulamentar.

CAPÍTULO II

DAS FALTAS em:

Art. 10.
As faltas disciplinares classificam-se I leves; II III - médias; graves.
Parágrafo único- Pune-se a falta tentada com a sanção correspondente à consumada. do que: tante;
Art. 11.
- Cometem falta leve o preso e o interna I faltar com urbanidade a companheiro ou visi II - apresentar-se, vestido inconvenientemente 3 na área de circulação do Estabelecimento; III - desatender recomendações médicas de tratamen to de doenças e cuidados de higiene e profilaxia %3 lhe são confiados; IV negligenciar na conservação de objetos que V - negligenciar no cumprimento do trabalho;B VI - ingressar em locais não permitidos. *

Fls. 04

Art. 12.
Cometem falta média o preso e nado que: T - II - o inter reincidir na prática de infração leve; faltar com urbanidade à autoridade ou a ser vidor do Estabelecimento %;B cução da ordem; III - IV - dade, reunião ou aula; tas; V - - retardar ou resistir, passivamente, à exe comportar-se, inconvenientemente, em soleni responder, por outrem nas chamadas e revis ' dificultar a apuração de ato punível. VI
Art. 13.
- Cometem falta grave o condenado e ○ no internado que infringirem os arts. 50, 51 e 52 da Lei Federal 7.210/84.

CAPÍTULO III

DAS SANÇÕES

SEÇÃO I

DAS SANÇÕES EM GERAL

Art. 14.
Constituem sanções disciplinares, as previstas no art. 53 da Lei Federal nº 7.210/84. reservadamente.
Art. 15.
- A advertência verbal será aplicada
Art. 16.
A repreensão aplica-se na presença dos demais condenados.
Art. 17.
- A suspensão ou restrição de direitos consistirá em: I - redução de recreação; II - privação de visita; III - suspensão ou restrição do direito de comuni car-se com o mundo exterior, por meio de correspondência, leitura ou outros meios de informação. *

Fls. 05

Parágrafo único- A suspensão ou restrição de direitos não poderá exceder a 30 (trinta) dias e será sempre comu nicada ao juiz da execução.
Art. 18.
isolamento será cumprido: I - - na própria cela; - II em cela de segurança que contenha rio, aparelho sanitário e lavatório. dormitó
§ 19º- O isolamento não poderá exceder a 30 (trinta) dias%3B
§ 2ºO início do isolamento será sempre nicado ao Juiz da Execução Penal; comu subme e
§ 39ºcondenado ou preso provisório, tido a isolamento, terá visita médica, com anotação de ficha, receberá banho de sol de, pelo menos, 01 (uma) hora por dia%;B
§ 40ºA advertência verbal, a repreensão e suspensão ou restrição de direitos são aplicadas pelo Diretor Estabelecimento%3B o isolamento, pelo Conselho Disciplinar. -
Art. 19.
- No prontuário e na ficha a do individual do preso e do internado constarão as faltas cometidas e as ções disciplinares impostas.

SEÇÃO II

DA APLICAÇÃO DAS SANÇÕES San

Art. 20.
Aplicar-se-á: I à falta leve, a advertência verbal; I I à falta média, a repreensão; - III à falta grave, a suspensão ou restrição de direito, ou isolamento.
Art. 21.
Na aplicação das sanções disciplina res levar-se-á em conta a personalidade do faltoso, a natureza as circunstâncias e as consequências da falta.

SEÇÃO III

DOS EFEITOS DAS SANÇÕES

Art. 22.
- Ocorrendo falta grave, o Diretor do Estabelecimento comunicará ao Juiz de Execução Penal, para adoção das medidas legais cabíveis.

CAPÍTULO IV

DAS RECOMPENSAS

Art. 23.
I- São recompensas: o elogio%;B II a concessão de regalias.
Art. 24.
elogio será efetivado na presença dos demais presos e internados, concedido pelo Diretor do Estabe lecimento.
Art. 25.
I nados; II III - - - Constituirão regalias: recebimento de visitas em dias não determi licença especial para visita à família; saída especial para aquisição de objetos ne cessários ao trabalho ou a educação.
Art. 26.
As regalias serão concedidas: I - pelo Diretor do Estabelecimento, a prevista no inciso I do artigo anterior, comunicando sempre ao Juiz da Exe cução Penal; nos incisos II e III do artigo anterior. II - pelo Juiz da Execução Penal, as previstas
Art. 27.
- O regulamento dispora sobre a forma de concessão das recompensas.

CAPÍTULO V

DA REABILITAÇÃO DISCIPLINAR

Art. 28.
Poderá ser concedida, pelo Juiz Execução Penal, reabilitação disciplinar, depois de decorridos: preensão; da I seis (06) meses da advertência e da re

Fls. 07 um (01) ano do término da suspensão de II reito ou do isolamento.

Art. 29.
- di A reabilitação disciplinar implicará no cancelamento de todas as anotações sobre a medida aplicada que não mais será levada em consideração para nenhum efeito. ' do
Art. 30.
A reabilitação disciplinar se proces sará mediante requerimento ao Juiz da Execução Penal, através Coordenador do Sistema Penitenciário.

CAPÍTULO VI

DO PODER DISCIPLINAR

Art. 31.
poder disciplinar será exercido:
Ina execução da pena privativa de liberdade, pelo dirigente do Estabelecimento Penal onde estiver recolhido condenado ; II III - - na suspensão e no livramento condicional pe lo Juiz de Execução, com auxílio dos órgãos previstos em lei; na execução da pena de prestação de serviço à comunidade, pelo dirigente da entidade designada como beneficia ria do trabalho; IV na execução da pena de limitação de fim de semana, pelo dirigente do Estabelecimento designado para o lhimento semanal ; reco V - na prisão provisória, pelo dirigente do tabelecimento onde estiver recolhido o preso. ES
Art. 32.
- Da pena disciplinar aplicada, poderá haver recurso nos casos e na forma estabelecidos no Regulamento.

CAPÍTULO VII

DO PROCEDIMENTO DISCIPLINAR

Art. 33.
- Praticada a falta disciplinar, deverá ser instaurado o procedimento para a sua apuração, assegurado direito de defesa.

Fls. 08

Parágrafo único- A decisão será motivada.
Art. 34.
A autoridade administrativa poderá de cretar o isolamento preventivo do faltoso, pelo prazo máximo 10 (dez) dias, no interesse da disciplina e da averiguação do to. de fa
Parágrafo único- A aplicação do isolamento pre ventivo será comunicada ao Juiz da Execução Penal.

TÍTULO IV

DOS ÓRGÃOS DE EXECUÇÃO

CAPÍTULO I

DOS ÓRGÃOS E ESPÉCIE estadual: nitenciária;B

Art. 35.
I II - - - São órgãos de execução penal, a nivel Conselho Estadual de Politica Criminal e Pe o Juiz da Execução; o Ministério Público 3B o Conselho Penitenciário; a Coordenadoria do Sistema Penitenciário;B III - IV V VI - VII
Art. 36.
- As atribuições dos órgãos mencionados - o Patronato ; o Conselho da Comunidade. no artigo anterior são as previstas na Lei Federal, compreendido o Departamento do Sistema Penitenciário como Coordenadoria do Sis tema Penitenciário, organizado na forma da legislação local.
Art. 37.
- Na Coordenadoria do Sistema Peniten ciário funcionarão um Conselho de Coordenadoria Penitenciária um Centro de Estudos Penitenciários (CEPEN), com composição atribuição previstas em Regulamento.
Art. 38.
- e e Anexos aos Estabelecimentos Penais se rão instalados Centros de Observação, disciplinado no Regulamento.

CAPÍTULO II

DO PESSOAL ADMINISTRATIVO Fls. 09 tabelecimento deverá satisfazer os seguintes requisitos:

Art. 39.
- 0 ocupante do cargo de Diretor de Es superior
Iser portador de diploma de nivel de Direito, Psicologia, Pedagogia, Serviço Social ou especialista conforme a natureza do Estabelecimento %;B II ter experiência administrativa na área; III - ter idoneidade moral e reconhecida aptidão, para o desempenho da função.
Parágrafo único0 Diretor deverá residir no Estabelecimento ou nas proximidades e dedicará tempo integral à sua função.
Art. 40.
- se O quadro de pessoal penitenciário rá organizado em categorias funcionais, segundo as necessidades do serviço, com especificação de atribuições relativas a funções de Direção, Chefia e Assessoramento de Estabelecimento e às de mais funções.
Art. 41.
A escolha do pessoal administrativo e especializado, de instrução técnica e de segurança, atenderá à vo cação, preparação profissional e antecedentes pessoais do candida to.
§ 1º- 0 ingresso do pessoal penitenciário, bem como a progressão e ascenção funcional dependerão de cursos espe cíficos de formação, procedendo-se à reciclagem periódica dos ser vidores em exercício.
§ 2ºNo estabelecimento para mulher, somente quan se permitirá o trabalho de pessoal do sexo feminino, salvo, do se tratar de pessoal técnico especializado e de segurança ex terna.

TÍTULO V

DOS ESTABELECIMENTOS PENAIS

Art. 42.
- Os estabelecimentos penais são as Pe X

Fls. 10 nitenciárias, Colônias Agrícolas Industriais ou similares, Casa de Albergado, Centros de Observação, Hospitais de Custódia e tra tamento Psiquiátrico e Cadeias Públicas, definidos e regulamentados pela Lei Federal.

Parágrafo único- 0 Regulamento da presente Lei dispora sobre a Constituição e funcionamento dos órgãos discrimi nados neste artigo.

TÍTULO VI

DISPOSIÇÕES GERAIS

Art. 43.
- O cumprimento das prisões, civil e administrativa, ocorrerá em estabelecimentos especiais, preferen temente, em Penitenciaria Regional, a critério do juiz, quando a Cadeia Pública não oferecer condições.
Art. 44.
- Ficam criados, na Secretaria da Justi ça, serviços especiais de Assistência Médica e Para-Médica, Juri dica, Psicológica, Religiosa e Assistência Social aos presidia rios.
§ 19º- Os serviços referidos neste artigo, fica rão subordinados à Coordenadoria do Sistema Penitenciário, na for ma prevista no Regulamento.
§ 2º- O provimento dos cargos será mediante concurso público de provas e títulos, submetidos ainda os ocupan tes, ao regime de dedicação exclusiva.
§ 3º0 servidor público, com exercício nos es tabelecimentos penitenciários e de internamento, que mantenha con tato direto e permanente, com presos e internados, fará jus à gra tificação de risco de vida, na forma prevista em Lei.
§ 40ºEm nenhuma hipótese poderá ser colocado à disposição de outro órgão, mesmo da Secretaria da Justiça, pessoal referido no parágrafo 30 do artigo 43.
Art. 45.
- O Conselho Penitenciário dos Estados passara a integrar a estrutura da Secretaria da Justiça.
Art. 46.
- A presente Lei será regulamentada den tro de 60 (sessenta) dias a partir de sua publicação.

Fls. 11

Art. 47.
- Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário. João Pessoa, 14 PALÁCIO DO GOVERNO DO ESTADO DA PARAÍBA, de abril de 1988; 1000 da Proclamação da em Repúbli ca. TARCISIO DE MIRANDA BURITY GOVERNADOR Walder Lira de Santos Lima Like Me Secretário da Justiça Solon Henriques de Sae Benevides Secretario Chefe do Gabinete Civil

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