Paraíba
Lei Estadual da Paraíba nº 5022, de 14 de abril de 1988
Lei nº 5022/1988
TÍTULO I
DA APLICAÇÃO DA LEI DE EXECUÇÃO
PUBLICADO NO D. OFICIAL ( m DESTA DATA 16.04 104 / 19 88 SECRETARIA DO GOVERNO
Fls. 02 III Preso provisório, a pessoa privada de liber dade em virtude de flagrante delito, prisão preventiva, pronún cia, decisão de juiz cível, ou de autoridade administrativa. IV - de Internado, a pessoa submetida à medida segurança em casa de custódia e tratamento, ou hospital psiquiá trico.
GOVERNO DA PARAÍBA LEI N.º 5.022 ' de 14 de abril de 19 88 Dispõe sobre a Execução Penal no Estado
O GOVERNADOR DO ESTADO DA PARAÍBA:
Faço saber que o Poder Legislativo decreta e eu sanciono a seguinte Lei;
TÍTULO II
DO CONDENADO E DO INTERNADO
CAPÍTULO I
DA CLASSIFICAÇÃO
CAPÍTULO II
DO TRABALHO E DA ASSISTÊNCIA
TÍTULO III
DA DISCIPLINA, DAS FALTAS, DAS SANÇÕES E DAS RECOMPENSAS
CAPÍTULO I
DISPOSIÇÕES GERAIS Fls. 03
CAPÍTULO II
DAS FALTAS em:
Fls. 04
CAPÍTULO III
DAS SANÇÕES
SEÇÃO I
DAS SANÇÕES EM GERAL
Fls. 05
SEÇÃO II
DA APLICAÇÃO DAS SANÇÕES San
SEÇÃO III
DOS EFEITOS DAS SANÇÕES
CAPÍTULO IV
DAS RECOMPENSAS
CAPÍTULO V
DA REABILITAÇÃO DISCIPLINAR
Fls. 07 um (01) ano do término da suspensão de II reito ou do isolamento.
CAPÍTULO VI
DO PODER DISCIPLINAR
CAPÍTULO VII
DO PROCEDIMENTO DISCIPLINAR
Fls. 08
TÍTULO IV
DOS ÓRGÃOS DE EXECUÇÃO
CAPÍTULO I
DOS ÓRGÃOS E ESPÉCIE estadual: nitenciária;B
CAPÍTULO II
DO PESSOAL ADMINISTRATIVO Fls. 09 tabelecimento deverá satisfazer os seguintes requisitos:
TÍTULO V
DOS ESTABELECIMENTOS PENAIS
Fls. 10 nitenciárias, Colônias Agrícolas Industriais ou similares, Casa de Albergado, Centros de Observação, Hospitais de Custódia e tra tamento Psiquiátrico e Cadeias Públicas, definidos e regulamentados pela Lei Federal.
TÍTULO VI
DISPOSIÇÕES GERAIS
Fls. 11