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Paraíba

Lei Estadual da Paraíba nº 5018, de 29 de março de 1988

Lei nº 5018/1988

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GOVERNO DA PARAÍBA LEI N.º 5.018 de ' 29 29 de de 19 88 março Concede abono provisório servidores estaduais e dá outras providências.

O GOVERNADOR DO ESTADO DA PARAÍBA:

Faço saber que o Poder Legislativo decreta e eu sanciono a seguinte Lei; a

Art. 19.
Aos servidores civis ativos ou inativos, da Administração Direta do Poder Executivo, dos Poderes Legislativo e Judiciário e da Secretaria do Tribunal de Contas do Estado, é concedido abono provisório, obedecido o seguinte escalonamento: I - até atingir Cz$ 5.280,00 (cinco mil, duzentos de e oitenta cruzados) com efeito retroativo ao dia 19 de fevereiro 1988, para os que perceberem vencimento ou provento inferior a esta quan tia. II - e até atingir Cz$ 6.240,00 (seis mil, duzentos quarenta cruzados) com efeito retroativo ao dia 19 de março de 1988,pa ra os que perceberem vencimento básico ou provento inferior a esta quan tia.
Art. 29.
- A partir do dia 19 de março de 1988, o abono será estendido a todos os servidores dos Poderes referenciados no "caput" do artigo anterior, abrangendo, igualmente, os Policiais Militares, equivalerá a 50% (cinquenta por cento) da taxa mensal de variação da Uni dade de Referência de Preços (URP), calculados sobre o respectivo vencie

PUBLICADO NO D. OFICIAL DESTA DATA Row 301 03/1988 CARPETF TVIL DO GOVERNADOR of

GOVERNO DO ESTADO DA PARAÍBA mento básico, soldo ou provento. -

Parágrafo únicoO valor resultante da aplicação deste artigo será adicionado ao abono concedido no mês de março, aos servidores que percebam vencimento básico ou provento inferior à quantia de Cz$ 6.240,00 (seis mil, duzentos e quarenta cruzados).
Art. 39.
- O abono de que trata esta Lei, não incidirá sobre qualquer vantagem percebida pelo servidor e será absorvido quando da concessão do reajuste geral de vencimentos proventos. e
Art. 48.
- O disposto nesta Lei aplica-se aos servidores das Autarquias, Orgãos do Regime Especial e Fundações instituídas pelo Poder Executivo.
Art. 5.
% Revogadas as disposições em contrário, esta Lei entra em vigor na data de sua publicação. PALÁCIO DO GOVERNO DO ESTADO DA PARAÍBA, em João Pessoa, 29 de março de 1988; 1009 da Proclamação da República. TARCÍSIO DE MIRANDA BURITY GOVERNADOR Waldyr Lira dos Santos Lima Secretário do Interior e Justiça José Virgulino de Alencar Secretário das Finanças Marcos Lemos Baracuhy Secretário da Agricultura e Abastecimento Antônio Flávio Toscano Moura Secretário da Segurança Pública Rui Gomes Dantas Secretário da Educação Haroldo Coutinho de Lucena Secretário dos Transportes e Obras

GOVERNO DO ESTADO DA PARAÍBA Manoel Sales Sobrinho Secretário da Administração Luiz Carlos Buriti Pereira Secretário do Planejamento e C. Geral Maria Carmésia Targino Maranhão Leite Secretária de Serviços Sociais Levy Leite Secretário da Industria e Comércio Gilberto de Sá Sarmento Secretário das Minas Energia e Meio Ambiente ' Orlando Augusto César de Almeida Secretário de Desenvolvimento Urbano Joaquim Osterne Carneiro Secretário de Recursos Hídricos Solon Henriques de Sá e Benevides Secretário Chefe do Gabinete Civil Ramilton Sobral Cordeiro de Morais Secretário Chefe da Casa Militar Luciano Mariz Maia Secretário do Governo Severino Ramos Pedro da Silva Secretário da Cultura, Esporte e Turismo José Murilo Bernardo Secretário Ext/ P/ Assuntos de Comunicação Jovani Paulo Neto Secretário Especial de Controle Interno Marden Alves da Costa Comandante Geral da Policia Militar

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