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Paraíba

Lei Estadual da Paraíba nº 5007, de 29 de dezembro de 1987

Lei nº 5007/1987

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Art. 10. Art. 20.
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GOVERNO DA PARAÍBA LEI N.º 5.007 de 29 de dezembro de 19 87 Reconhece de Utilidade Pública a Loja Maçônica Branca Dias nº 1 e dá outras providências.

O GOVERNADOR DO ESTADO DA PARAÍBA:

Faço saber que o Poder Legislativo decreta e eu sanciono a seguinte Lei:

Art. 10.
- Fica reconhecida de Utilidade Pública a Maçônica Branca Dias nº 1, com sede na cidade de João Pessoa. Loja
Art. 20.
- Esta Lei entra em vigor na data de sua publi cação, revogadas as disposições em contrário. 29 PALÁCIO DO GOVERNO DO ESTADO DA PARAÍBA, em João Pessoa de dezembro de 1987; 999 da Proclamação da República. Samari - Br TARCISIO DE MIRANDA BURITY GOVERNADOR Waldyr Lira dos Santos Lima Secretário do Interior e Justiça candwaith cica. Luciano Mariz Maia Secretário do Governo

M En 01:01 > D. OFICIAL ATA 19 .88 SECRETARIA DO GOVERNO

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