Paraíba
Lei Estadual da Paraíba nº 5003, de 29 de dezembro de 1987
Lei nº 5003/1987
GOVERNO DA PARAÍBA LEI N.º 5003 de 29 de dezembro de 19 87 Dispõe sobre a obrigatoriedade do diagnóstico pre coce da Fenilcetonúria e do Hipotireoidismo congê nito.
O GOVERNADOR DO ESTADO DA PARAÍBA:
Faço saber que o Poder Legislativo decreta e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 19.
- Os hospitais e maternidades públicos, particula res e filantrópicos ficam obrigados a adotar, como rotina, as provas pa ra o diagnóstico precoce da fenilcetonuria e do hipotireoidismo congēni to em todos os recém-natos nessas instituições.
Art. 2.
- a vinte) Fica o Poder Executivo autorizado a proceder regulamentação da presente Lei dentro do prazo de 120 (cento e dias após o advento da presente Lei.
Art. 3.
- Esta presente Lei entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário. 29 PALACIO DO GOVERNO DO ESTADO DA PARAÍBA, em João Pessoa de dezembro de 1987; 990 da Proclamação da República. R TARCISIO DE MIRANDA BURITY GOVERNADOR Gilvan Amorim Navarro Secretário da Saúde uciandanthas Luciano Mariz Maia Secretário do Governo
PUBL
D. OFICIAL DATA Em 010119 SECRE O GOVERNO