Jurisnauta
Fundo Texto Formato

Paraíba

Lei Estadual da Paraíba nº 4996, de 23 de dezembro de 1987

Lei nº 4996/1987

Art. 19.
- ○ Imposto sobre a propriedade de Veículos Automotores (IPVA) tem como fato gerador a propriedade de veículos automotores, registrados ou licenciados neste Estado.
Parágrafo único- O imposto de que trata este artigo tem incidência anual e será lançado de acordo com o ano-calendário expedido pe la Secretaria das Finanças.

GOVERNO DA PARAIBA LEI N.º 4.996 de 23 de dezembro de 1987 ' Dispõe sobre o imposto sobre a pro priedade de veículos automotores (IPVA) e dá outras providências.

O GOVERNADOR DO ESTADO DA PARAIBA:

Faço saber que o Poder Legislativo decreta e eu sanciono a seguinte Lei:

Art. 29.
- O pagamento do imposto pode ser efetuado em a té 03 (três) parcelas mensais.
Art. 3.
É imune ao imposto a propriedade de veículos automotores que integram o patrimônio: I da União, dos Estados, do Distrito Federal, dos Municipios e das respectivas autarquias; II III - dos partidos políticos; das instituições de educação ou de assistência soci - al, observados os seguintes requisitos:
a)não distribuírem qualquer parcela de seu patrimônio ou de suas rendas, a titulo de lucro ou participação no seu resultado;
b)aplicarem integralmente, no Pais, os seus recursos, na manutenção dos objetivos institucionais, previstos nos respectivos esta tutos ou atos constitutivos; -

PUBLICADO NO D. OFICIAL ISTA DATA Im 24 / 12 / 1987 SECRETARIA DO GOVERNO

c)manterem escrituração de suas receitas despesas em livros revestidos de formalidades capazes de assegu rar sua exatidão. 2 e
§ 1º- Na falta de cumprimento do disposto nas alíneas "a", "b" e "c", do item III deste artigo, a autoridade com petente pode suspender a aplicação do benefício.
§ 28º- O disposto neste artigo não exclui a atribuição da qualidade de responsável, nem dispensa da prática de atos que assegurem o cumprimento de obrigações tributárias por par te de terceiros.
Art. 4.
- O imposto não incide nas hipóteses em que o proprietário, residente no exterior, cujo veículo não seja re gistrado ou licenciado no País, obtiver licença, em caráter temporário, para trafegar no território nacional, de acordo com a legis lação pertinente.
Art. 58.
I verno Brasileiro; II - São isentos do imposto: - O Corpo Diplomático acreditado junto ao Go - os proprietários de veículos automotores, em relação a máquinas agrícolas de uso exclusivo em atividades ru rais, máquinas de terraplenagem, tratores e barcos de pesca artesanal; III - os proprietários de veículos automotores de uso terrestre, em relação a 1 (um) dos utilizados no transporte individual de pessoas e classificados na categoria de aluguel, desde que permissionários dessa atividade.
Parágrafo único- O Poder Executivo fica auto rizado a conceder, por decreto, isenção do imposto, aos proprietá rios de veículos automotores empregados no transporte coletivo de pessoas, em linhas urbanas, suburbanas, intermunicipais ou inte restaduais.
Art. 68.
Contribuintes do imposto são as pes soas físicas ou jurídicas, residentes ou domiciliados no Estado, proprietários de veículos automotores sujeitos a registro ou li cenciamento em órgão federal ou estadual. -
Art. 7.
São solidariamente responsáveis petelo pagamento do imposto e acréscimos devidos, as pessoas que nham interesse comum na situação que constitua o fato gerador da obrigação principal.

3

Art. 89.
São responsáveis pelo pagamento do im posto e acréscimos devidos: I - o adquirente ou remitente de veículo automo tor, em relação aos tributos devidos pelo anterior ou anteriores pro prietários concernentes à propriedade do veículo automotor adquirido ou remido; II - o fiduciante ou possuidor direto, em rela ção ao imposto referente à propriedade do veículo automotor objeto de alienação fiduciária em garantia.
Parágrafo únicoA responsabilidade - referida neste artigo exclui a do sucedido ou do substituido, exceto quanto a hipótese do item II, em que o fiduciário ou possuidor indireto res ponde subsidiariamente pelo crédito tributário.
Art. 99.
A base de cálculo do imposto é o va - lor venal do veículo automotor. -
§ 1º- Na fixação do valor venal serão considerados os seguintes elementos referentes ao veiculo automotor: a) o preço usualmente praticado no mercado do Estado; b) os preços médios aferidos por publica - ções especializadas; c) a potência e a capacidade máxima de tração; a) o ano de fabricação; e) o peso, as cilindradas e o número de ei xos; f) o tipo de combustivel usado; g) a dimensão ou o modelo.
§ 29ºvalor venal de veículo novo é o preço - comercial, na data da aquisição, fixado pelos órgãos competentes na sua falta, o preço não inferior ao de mercado, constante do documento representativo da transmissão da propriedade. ou,
§ 39ºvalor venal do veiculo automotor origem estrangeira é o fixado pela autoridade federal competente por ocasião do desembaraço aduaneiro.
Art. 10.
As aliquotas do imposto são: de I - 5% (cinco por cento) no caso de propriedade de veículos automotores do tipo esporte, de corrida, motociclos com mais de 125 (cento e vinte e cinco) cilindradas e de embarca

4 ções classificadas na categoria de lazer, pelo órgão competente; 3% (três por cento) no caso de propriedaII - de de veículos automotores de passeio e de carrocerias com dupla cabine, bem como as de fibras sintéticas, motociclos de potência igual ou inferior a 125 (cento e vinte e cinco) cilindradas; III 2% (dois por cento) no caso de propriedade - de veículos automotores utilitários-convencionais, bem como jipes e furgões monoblocos; los automotores: IV - 1% (um por cento) nas hipóteses de veícu a) com permissão para realizar, por aluguel, transporte individual, coletivo ou misto e de carga;

b)da categoria ambulância e assemelhados;
c)que não se compreendam nos itens anteriores.
Art. 11.
imposto devido resultará da aplica ção da aliquota correspondente, fixada no artigo anterior, sobre a base de cálculo de que trata o art. 89 desta Lei.
Parágrafo únicoNo caso de veículo automotor - novo, o imposto calculado será reduzido proporcionalmente ao número de meses decorridos no ano-calendário, a contar da data da aqui sição. - a -
Art. 12.
Fica o Poder Executivo autorizado fixar o ano-calendário, publicar tabelas com os valores atualiza dos e atribuir competência, para esse fim, a órgãos da administração estadual, direta ou indireta.
Art. 13.
- ○ imposto será pago em estabelecimen to bancário autorizado, na forma e prazos estabelecidos em regulamento, e procederá o registro inicial do veículo automotor ou a re novação da licença para trafegar, ou para ser utilizado segundo destinação. a
§ 19ºpagamento inicial do imposto incidente sobre a propriedade de veículos automotores de procedência es trangeira será efetuado por ocasião do desembaraço aduaneiro. - -
§ 2ºNa hipótese de veiculo automotor transferido para este Estado, não será exigido o pagamento do imposto comprovadamente quitado no Estado de origem.
Art. 14.
- O produto da arrecadação do imposto regulado por esta Lei será distribuido na forma seguinte:

.5 I 50% (cinquenta por cento) para o Municipio onde estiver licenciado o veículo automotor; II 20% (vinte por cento) para o Fundo Especial de Segurança Pública -

§ 19º- FESP. - O Fundo Especial de Segurança Pública FESP, destinará 70% (setenta por cento) do valor recebido para des pesas de investimento e 30% (trinta por cento) para despesas de custeio.
§ 29º- As parcelas pertencentes ao Municipio se rão creditadas em conta especial, à sua ordem, aberta no PARAIBAN S/A, na agência da sede do municipio ou próximo desta, na forma e prazos estabelecidos pelo regulamento. ta do Estado. responsável: regulamento; III - 30% (trinta por cento) constituirão recei-
Art. 15.
São obrigações do contribuinte ou I pagar o imposto devido no prazo fixado no II - facilitar a ação fiscal, franqueando à fiscalização, seus estabelecimentos, livros fiscais, documentos ou papeis necessários ao desempenho funcional da autoridade administrativa fiscal; III - apresentar, quando solicitado ou determinado em regulamento, os livros exigidos e prestar informações de interesse da fiscalização.
Parágrafo único- O disposto nos itens II e III, deste artigo, aplica-se às pessoas naturais ou jurídicas, con tribuintes ou não, inclusive às que gozem de imunidade tributária ou isenção do imposto regulado nesta Lei.
Art. 16.
A administração e fiscalização do Imposto sobre a Propriedade de Veículos Automotores é da competên cia da Secretaria das Finanças do Estado, podendo ser delegada, me diante decreto do Chefe do Poder Executivo.
Art. 17.
A fiscalização do imposto incumbe a lém das atribuições inerentes à função: ferentes ao imposto; I - cumprir e fazer cumprir as disposições re II - orientar o contribuinte ou responsável di retamente ou através das associações de classe; III - lavrar termos, notificações, intimações e ¢

6 outros documentos fiscais, efetuando ou revendo, de oficio, quando for o caso, o lançamento do crédito tributário.

Art. 18.
pagamento do imposto devido não efetuado na forma e prazo estabelecidos no regulamento será acresci do de multa moratória de: I - 10% (dez por cento) do valor do imposto, quando o pagamento for efetuado no prazo de 30 (trinta) dias, após a data fixada para o pagamento espontaneo; - II 20% (vinte por cento) do valor do imposto, quando o pagamento ocorrer no prazo de 60 (sessenta) dias, a con tar do vencimento do prazo referido no item anterior; III - 30% (trinta por cento) do valor do imposto quando o pagamento ocorrer após o vencimento do prazo previsto Item anterior. no
Parágrafo únicoO pagamento do imposto efetu ado após o prazo estabelecido no item III deste artigo será acrescido de juros de mora de 1% (um por cento) ao mês, e correção mone tária incidente sobre a soma das parcelas previstas neste parágrafo.
Art. 19.
Nos casos de lançamento de ofício, quando constatada a existência de dolo, concluio ou fraude, apli car-se-á a multa de 100% (cem por cento) do valor do imposto, corrigido a partir do mês subsequente ao do vencimento.
Art. 20.
- Aplicam-se subsidiariamente no que couber, ao Imposto sobre a Propriedade de Veiculos Automotores, as normas da Lei nº 4.125, de 17 de dezembro de 1979. -
Art. 21.
Poder Executivo expedirá o regulamento desta Lei, no prazo de 30 (trinta) dias, a contar da data de sua vigência.
Art. 22.
- Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 23.
- Revogam-se as disposições em contrário. João Pessoa, 23 blica. PALÁCIO DO GOVERNO DO ESTADO DA PARAÍBA, em de dezembro de 1987; 999 da Proclamação da RepúTARCISIO DE MIRANDA BURITY GOVERNADOR Carlos Pedrosa Junior Secretário das Finanças

Remissões do artigo

Nenhuma remissão cadastrada.

Questões sobre este artigo