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Paraíba

Lei Estadual da Paraíba nº 4985, de 10 de dezembro de 1987

Lei nº 4985/1987

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Art. 10. Art. 20. Art. 3.
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GOVERNO DA PARAÍBA LEI N.º 4.985 de de ' 10 dezembro de 1987

Autoriza o Governo do Estado a contrair empréstimo junto ao Banco do Brasil S/A.

O GOVERNADOR DO ESTADO DA PARAÍBA:

Faço saber que o Poder Legislativo decreta e eu sanciono a seguinte Lei: -

Art. 10.
Fica o Governo do Estado autorizado a contrair empréstimo no valor de Cz$ 1.000.000.000,00 (hum bilhão de cruzados), jun to ao Banco do Brasil S/A, destinado ao financiamento do deficit de teio, nos termos da Lei Federal nº 7.614, de 14 de julho de 1987, e Voto nº 340/87, do Conselho Monetário Nacional. cus do Fundo
Art. 20.
- Para garantia da operação de que trata o artigo anterior, o Governo do Estado fica autorizado a oferecer quotas do de Participação dos Estados (FPE) e recursos do Imposto sobre Circulação de Mercadorias (ICM), em montante suficiente para fazer face à amortiza ção do empréstimo e dos respectivos encargos. ção, revogadas as disposições em contrário.
Art. 3.
Esta Lei entrará em vigor na data de sua publica 10 PALACIO DO GOVERNO DO ESTADO DA PARAÍBA, em João Pessoa de dezembro de 1987; 999 da Proclamação da República. TARCÍSIO DE MIRANDA BURITY GOVERNADOR Carlos Pedrosa Júnior Lucian Maia Secretário do Governo Secretário das Finanças

PUBLICADO NO D. OFICIAL DESTA DATA Em 1/12/1987 SECRETARIA DO GOVERNO

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