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Paraíba

Lei Estadual da Paraíba nº 4977, de 11 de outubro de 1987

Lei nº 4977/1987

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é

GOVÊRNO DA PARAÍBA

LEI N. 0 4. 977 , de 11 de outubro de 19 87

Cria a UNIVERSIDADE ESTADUAL DA PARA!BA (UEPB), e dá outras providências.

O GOVERNADOR DO ESTADO DA PARAÍBA:

Faço saber que o Poder Legislativo decreta e eu sanciono a seguinte Lei;

Art. lQ - t criada a Universidade Estadual da Paraíba (UEPB), entidade autárquica, vinculada à Secretaria da Educação, com sede na cidade de Campina Grande, Estado da Paraíba.

Art. 2.
Q - A UEPB tem por objetivo desenvolver

a ti vida des de Ensino, Pesquisa e Extensão, a nível de 3Q grau, no ãmbito do Sistema Estadual de Ensino.

Parágrafo Onico - Para realização de seu objetivo, a UEPB pode:

Icriar, instalar e incorporar outras unidades de En sino Superiori
IIreceber todo o patrimônio, direito, competência , atribuições e responsabilidades da Universidade Regional do Nordeste e do Colégio Agrícola "Assis Chateaubriand" e de outras entidades que venham a ser incorporadas a UEPB.
Art. 3.
Q - A UEPB gozará, em toda plenitude, dos privi légios e imunidades conferidos pelo Estado, no que se refere aos res pectivos bens, serviços e ações.

~'---- 1 ,UBLICADO NO D. OFICIAL DESTA DATA M Em l~J __l.fl_/ 19 SECRETARIA DO GOVERNO Fls. 02

Art. 4.
Q - O patrimônio da UEPB é constituído pelos bens móveis, imóveis e rendas recebidos da Fundação Universidade Re gional do Nordeste, e por recursos que lhe forem destinados pelo Po der Executivo Estadual.
Art. 5.
Q - A UEPB absorverá o pessoal docente e técnico-administrativo da Fundação Universidade Regional do Nordes te, respeitados os respectivos regimes jurídicos.

Parágrafo Onico - Ressalvado o disposto ao art.5Q, a admissão no quadro docente e técnico-administrativo da UEPB, será através de concurso público de provas e títulos.

Art. 6.
Q - Fica autorizada a abertura de Crédito Es pecial, no montante de Cz$ 76.000.000,00 (setenta e seis milhões de cruzados), no vigente Orçamento, para fazer face às despesas decor rentes da aplicação desta Lei.
Art. 7.
Q - O Poder Executivo regulamentará esta Lei no prazo de 90 (noventa) dias.

Art. SQ - A presente Lei entra em vigor na data de sua publicação.

Art. 9.
Q - Revogam-se as disposições em contrário.

Campina Grande, 11 de outubro de 1987; 99Q da Pro clamação da República.

5~~m TARC!SIO DE MIRANDA BURITY

,_ç I GOVERNADOR

Manoel Sales Sobrinho Secretário da Administração

R~~~ Secretário da Educação

~~~~!--;~~2..e-.., Secretário do Governo

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