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Paraíba

Lei Estadual da Paraíba nº 4973, de 7 de outubro de 1987

Lei nº 4973/1987

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GOVERNO DA PARAÍBA LEI N.º 4.973 de 07 de outubro de 19 87 2 Institui o benefício do vale-transporte para ser vidores estaduais e dá outras providências.

O GOVERNADOR DO ESTADO DA PARAÍBA:

Faço saber que o Poder Legislativo decreta e eu sanciono a seguinte Lei:

Art. 10.
- Fica instituído o benefício do vale-transporte para os servidores da Administração Direta do Poder Executivo, dos PO deres Judiciário e Legislativo e do Tribunal de Contas do Estado, que se encontrem no efetivo exercício de suas funções nas cidades de João Pessoa e Campina Grande, para utilização em despesas de deslocamento no percurso residência-trabalho e vice-versa.
Parágrafo único- O benefício que ora se institui poderá Espe ser estendido aos servidores das Autarquias, Orgãos de Regime cial, Sociedades de Economia Mista e Fundações mantidas pelo Estado. -
Art. 2.
Q O vale-transporte concedido nos termos desta Lei, seu regulamento e qualquer legislação que lhe for aplicável, não tem natureza salarial nem se incorpora à remuneração do servidor para quaisquer efeitos, bem como não se constitui base de incidência de con tribuição previdenciária.
Art. 3.
- O beneficio ora concedido implica na aquisi ção, pelas pessoas jurídicas de que trata o artigo 10, dos vales-trans portes necessários ao deslocamento dos beneficários no percurso resi dência-trabalho e vice-versa sempre que os gastos com tais deslocamen tos excederem a 6% (seis por cento) da retribuição do servidor. +

PUBLICADO NO D. OFICIAL DESTA DATA Em 09/10/1987 SECRETARIA DO GOVERNO

Fls. 02

Art. 40.
te aos servidores que - É vedada a concessão do vale-transpor percebam qualquer ajuda de custo relativa a transportes, salvo se a este renunciarem expressamente.
Art. 52.
- Os vales-transportes comercializados até a data de qualquer reajuste tarifário das pasagens de transpor tes coletivos terão validade pelo prazo de 30 (trinta) dias após ○ respectivo reajuste. Lei no prazo de 30 (trinta) dias. rio. sua publicação.
Art. 6.
- O Poder Executivo regulamentará esta
Art. 79.
Revogam-se as disposições em contrá
Art. 80.
- Esta Lei entra em vigor na data de: PALÁCIO DO GOVERNO DO ESTADO DA PARAÍBA, em João Pessoa, 07 de outubro de 1987; 999 da Proclamação da República. Samvindo Benf TARCISIO DE MIRANDA BURITY GOVERNADOR Anciana maarohaithaa withaia. Luciano Mariz Maia Secretário do Governo Manoel Sales Sobrinho Secretário da Administração

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