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Paraíba

Lei Estadual da Paraíba nº 4972, de 6 de outubro de 1987

Lei nº 4972/1987

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GOVERNO DA PARAÍBA LEI N.º 4.972 de ' 90 06 de outubro de 19 87 Estabelece limite de retribuição na Administração Pública Estadual e determina outras providên cias. -

O PRESIDENTE DA ASSEMBLEIA LEGISLATIVA DO ESTADO, no exer

cício do cargo de GOVERNADOR DO ESTADO DA PARAÍBA:

Faço saber que o Poder Legislativo decreta e eu sanciono a seguinte Lei;

Art. 1.
- O limite de retribuição do servidor civil ou mi litar do Estado, ativo ou inativo, pelo exercício de cargo, emprego ou função, será o correspondente à importância equivalente a 80 (oitenta) vezes o valor do vencimento da Referência 1, do Serviço Civil da Admi nistração Direta do Poder Executivo, do Quadro Permanente do Estado.
Parágrafo único- no O valor que exceder ao disposto caput deste artigo será considerado vantagem pessoal, irreajustável, no minalmente identificável, e antecipação a ser absorvida por futuras. majorações
Art. 2.
- Para efeito desta Lei, considera-se: I - servidor, qualquer que seja o regime juridico ou a forma de investidura: a - os funcionários e servidores, de qualquer categoria, da administração direta, inclusive membros do Ministério Público, Procu radores de Estado, dirigentes, servidores e empregados de autarquias; os Desembargadores, Juizes, e Conselheiros do nal de Contas do Estado; b - Tribu

C - os dirigentes, conselheiros e empregados de fundações

PUBLIC '

D. OFICIAL USTA DATA I'm 071 10/1987 SECRETARIA DO GOVERNO

Fls. 02 e associações civis, instituídas por autorização legal ou mantidas pelo poder público estadual. II - retribuição, a soma das importâncias recebi das em razão de vínculo estatutário ou de emprego, permanente temporário, de caráter efetivo ou precário.

Art. 3.
- ou Excluem-se do limite de que trata esta Lei o salário-família, as diárias, a retribuição pela participação em órgãos colegiados, a ajuda de custo, a gratificação de Natal ou 13º salário, e a contribuição previdenciária.
Art. 40.
Nas hipóteses de acumulação constitu cionalmente admitida, o limite estabelecido no artigo 10 serā servado em relação a cada cargo, emprego ou função.
Art. 50.
- ob de Aos órgãos integrantes do sistema controle interno do Poder Executivo, Legislativo e Judiciário, e ao Tribunal de Contas do Estado, incumbe a fiscalização das medi das previstas nesta Lei, propondo a apuração da responsabilidade em caso de violação.
Art. 60.
- Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, revogados os artigos 13 e 14 da Lei nº 4.914 de 18 de maio de 1987, e demais disposições em contrário PALÁCIO DO GOVERNO DO ESTADO DA PARAÍBA, em João Pessoa, 06 de outubro de 1987: 990 da Proclamação da República. DEP. JOSE FERNANDES DE LIMA LIMA PRESIDENTE DA ASSEMBLÉIA LEGISLATIVA, NO EXERCICIO DO CARGO DE GOVERNADOR DO ESTA DO DA PARAÍBA Quaiand Luciano Mariz Maia Secretário do Governo

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