Paraíba
Lei Estadual da Paraíba nº 4956, de 21 de agosto de 1987
Lei nº 4956/1987
GOVERNO DA PARAÍBA de 1987 LEI N.º 4.956 de 21 de agosto Altera dispositivos da Lei nº3.909, de 14 de julho de 1977 ( Estatuto dos Policiais Militares do Estado da Paraíba), e dá outras providên cias. --
O GOVERNADOR DO ESTADO DA PARAÍBA:
Faço saber que o Poder Legislativo decreta e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 19.
- Os dispositivos da Lei nº 3.909, de 14 de ju lho de 1977, adiante mencionados, passam a vigorar com a seguinte redação: "Art. 75
§ 19ºc)
XSe Oficial, ter sido denunciado ou pronunciado Justiça Comum ou Militar, pela prática de delito contra a vida.
Art. 90.
IITer ultrapassado ou vir a ultrapassar:
a)o Oficial Superior, 8 (oito) anos de permanência último posto, quando este for o último da hierarquia do seu Quadro, + pela no ou
☑ PUBLICDO NO D. OFICIAL DESTA DATA M 221 08/1987 SECRETARIA DO GOVERNO30 (trinta) anos de serviço;
b)o Oficial Intermediário, 6(seis) anos de permanência no posto, quando este for o último da hierarquia do seu Quadro, ou 30 (trinta) anos de serviço".
Art. 29.
- Decorrendo abertura de vagas nos diferentes postos, a partir da aplicação da presente Lei, as mesmas poderão ser preenchidas na data de promoção imediatamente subsequente. "Art. 3º - O Policial Militar que conte 30 (trinta) ou mais anos de efetivo serviço, na data da publicação desta Lei, e que esteja no exercicio de cargo comissionado ou função gratificada ou os tenha exercido, terá direito de incorporar aos proventos da inativi dade o valor da gratificação de representação atribuida ao nível simbolo do cargo ou função exercidos".
Art. 49.
- ou Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário. PALÁCIO DO GOVERNO DO ESTADO DA PARAÍBA, em João Pessoa, 21 de agosto de 1987; 999 da Proclamação da República. Sam B TARCISIO DE MIRANDA BURITY Governador MARDEN ALVES DA COSTA Comandante Geral da Polícia Militar LUCIANO MARIZ MAIA Secretário do Governo