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Paraíba

Lei Estadual da Paraíba nº 4918, de 28 de maio de 1987

Lei nº 4918/1987

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Art. 19. Art. 29. Art. 39.
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GOVERNO DA PARAIBA LEI N.º 4.918 ' de 28 de maio de 19 87 Concede Abono Pecuniário, em caráter especial, aos Policiais Militares ativos da Polícia Militar da Paraíba, e dá outras providências. -

O GOVERNADOR DO ESTADO DA PARAIBA:

Faço saber que o Poder Legislativo decreta e eu sanciono a seguinte Lei:

Art. 19.
- É concedido, em caráter especial, aos Poli ciais Militares do serviço ativo da Policia Militar da Paraíba, um Abono Pecuniário a ser pago em razão do Posto ou da Graduação, seguintes valores: nos SÍMBOLO VALOR (Cz$) PM-14 2.340,00 PM-13 2.332,00 PM-12 2.296,00 PM-11 2.120,00 PM-10 1.782,00 PM-9 1.722,00 PM-8 1.703,00 PM-7 1.703,00 PM-6 1.684,00 PM-5 1.525,00 PM-4 1.444,00 PM-3 1.080,00 PM-2 958,00 PM-1 900,00

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Fls. 02

§ 19ºs Alunos-a-Oficial dos 39, 28 e anos, farão jus ao Abono Pecuniário nos valores concedidos, pectivamente, aos símbolos PM-6, PM-5 e PM-4. -
§ 29º- 18 res O Abono Pecuniário será pago sob a forma de parcela autônoma dentro da remuneração dos Policiais-Mi litares ativos e não servirá de base-de-cálculo para a cessão ou pagamento de qualquer vantagem. - con
§ 3º- O Abono Pecuniário não é incorporá vel à remuneração de inatividade. -
Art. 29.
s efeitos financeiros desta são devidos a partir do mês de maio de 1987. Lei
Art. 39.
Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação e revoga os dispositivos em contrário. PALÁCIO DO GOVERNO DO ESTADO DA PARAÍBA, em João Pessoa, 28 de maio de 1987; 998 da Proclamação da ca. Repúbli Saminin Bermüt TARCÍSIO DE MIRANDA BURITY GOVERNADOR WADDER LIRA DOS SANTOS LIMA Secretário da Segurança Pública Attob MANOEL SALES SOBRINHO Secretário da Administração Marden Alves da Costa Comandante Geral da Polícia Militar

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