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Paraíba

Lei Estadual da Paraíba nº 4917, de 22 de maio de 1987

Lei nº 4917/1987

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Art. 19. Art. 29. Art. 39.
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Texto do Projeto de Lei nº 63/86, mantido pe la Assembléia Legislativa do Estado, que se transforma na Lei nº 4.917, de 22 de maio de 1987, que "Autoriza o Poder Executivo conceder isenção e dá outras providências". a

O Governador do Estado da Paraíba

Faço saber que a Assembléia Legislativa manteve a e eu promulgo, nos termos do art. 35, § 49, da Constituição do Estado, seguinte Lei: conceder isenção de contribuição do IPEP -

Art. 19.
Fica o Poder Executivo autorizado Instituto de Previdência do a Es tado da Paraiba, aos servidores públicos aposentados.
Art. 29.
A isenção poderá ser total ou parcial ou por etapas, de modo a evitar um brusco decesso na receita do Instituto.
Art. 39.
Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário. PALACIO DO GOVERNO DO ESTADO DA PARAÍBA, João Pessoa, 22 de maio de 1987; 998 da Proclamação da República. em COD. 11.0000.019 B) TARCÍSIO DE MIRANDA BURITY GOVERNADOR Attobr MANOEL SALES SOBRINHO Secretário da Administração

PUBLIC E 9 D. OFICIAL Im 241 05/1987 SECRETARIA DO GOVERNO

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