Paraíba
Lei Estadual da Paraíba nº 4916, de 22 de maio de 1987
Lei nº 4916/1987
Texto do Projeto de Lei nº 69/86, mantido pela Assembléia Legislativa do Es tado, que se transforma na Lei nº 4.916, de 22 de maio de 1987, que "Estende be nefícios da Lei nº 4,835, de 01 de junho de 1986".
O Governador do Estado da Paraíba :
Faço saber que a Assembléia Legislativa manteve e eu promulgo, nos termos do art. 35, § 48, da Constituição do Estado a seguinte lei:
Art. 19.
- Ficam assegurados às filhas solteiras que já percebiam pensão e aos dependentes já incluídos no cálculo da pensão dos beneficiários do IPEP Instituto de Previdência do Estado da Paraíba os benefícios da Lei nº 4.835 de 01 de junho de 1986. -
Art. 29.
s benefícios da mesma Lei atingem - ' cônjuge sobrevivente, assim considerado pelo IPEP, independentemente de casamento civil, como também as mães que percebam pensão do IPEP em razão do falecimento de filho servidor público.
Art. 39.
- Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário. Pessoa, PALACIO DO GOVERNO DO ESTADO DA PARAÍBA, em João 22 de maio de 1987; 999 da Proclamação da República. Samini TARCISIO DE MIRANDA BURITY GOVERNADOR COD. 11.0000.019 Manoel Sales Sobrinho Secretário da Administração
PUBLICADO D. OFICIAL DECTA DATA Im 291 05/1987 ECRETARIA TO GOVERNO