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Paraíba

Lei Estadual da Paraíba nº 4912, de 1 de abril de 1987

Lei nº 4912/1987

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Art. 19. Art. 20.
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GOVERNO DA PARAIBA LEI N.º 4.912 de 01 de abril de 19 87 Autoriza a vinculação de quotas do Fundo de Participação dos Estados FPE, para garantia de empréstimos.

O GOVERNADOR DO ESTADO DA PARAIBA:

Faço saber que o Poder Legislativo decreta e eu sanciono a seguinte Lei: -

Art. 19.
Fica o Governo do Estado autorizado a vincular as quotas do Fundo de Participação dos Estados FPE, a serem recebidas do Governo Federal, a título de garantia de operações de créditos contratadas com Bancos nacionais e estrangeiros, até o limite de Cz$ 1.380.924.000,00 (Hum bilhão trezentos e oitenta lhões novecentos e vinte e quatro mil cruzados). mi
Art. 20.
Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário. Jori terad de sine Deputado JOSÉ FERNANDES DE LIMA no exercício do Governo do Estado Geraldo Medeiros Secretário das Finanças

PUBLICADO NO D. OFICIAL DESTA DATA Em 021 04/1987 SECRETARIA DO GOVERNO Ellaia

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