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Lei Estadual da Paraíba nº 4910, de 23 de dezembro de 1986

Lei nº 4910/1986

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Art. 19. Art. 29. Art. 3.
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GOVERNO DA PARAIBA LEI N.º 4.910 ' de 23 de DEZEMBRO de 19 86 Dispõe sobre a transposição do regime jurí dico dos servidores do Departamento de Es tradas de Rodagem do Estado da Paraíba DER e da Superintendência de Obras do Plano de Desenvolvimento do Estado SUPLAN e da outras providências.

O GOVERNADOR DO ESTADO DA PARAIBA:

-

Faço saber que o Poder Legislativo decreta e eu sanciono a seguinte Lei: - da

Art. 19.
Fica o Chefe do Poder Executivo autorizado a regulamentar a situação jurídica dos servidores do Departamento de Estradas de Rodagem do Estado da Paraíba DER-PB, e Superintendência de Obras do Plano de Desenvolvimento do Estado SUPLAN, que optarem pelo regime estatutário, no que diz respeito à estabilidade, nivel de remuneração e demais vantagens previstas na Lei Complementar nº 39, de 26 de dezembro de 1985 ESTATUTO DOS FUNCIONARIOS PUBLICOS CIVIS DO ESTADO. -
Parágrafo únicoAos atuais servidores das aludi das Autarquias que contem mais de 2 (dois) anos de serviço público estadual são assegurados todos os direitos e vantagens, inclusive o da estabilidade.
Art. 29.
- """ (VETADO)

Pu. En 25. 12.

D. Oficial 1486 Odur

Fls. 02

Art. 3.
- Revogam-se as disposições contrario, entrando esta Lei em vigor na data de sua pu blicação. em - PALACIO DO GOVERNO DO ESTADO DA PARAÍBA, em João Pessoa, 23 de dezembro de 1986%; 980 da Proclamação da República. Jur MILTON BEZERRA CABRAL GOVERNADOR INACIO BENTO DE MORAIS SECRETÁRIO DOS TRANSPORTES E OBRAS CARLOS ALBERTO PINTO MANGUEIRA SECRETARIO DA ADMINISTRAÇÃO

VETO O a No uso da prerrogativa que me confere o art. 60, inciso IV, da Constituição do Estado VETO parcialmente

artigo 29 do Projeto de Lei nº 119/86, que dispõe sobre transposição do regime jurídico aos servidores do Departamento de Estradas de Rodagem DER e dá outras providências. - ' A matéria de que trata o artigo ora vetado está disciplinada por Decreto e deverá ser reexaminada a nivel de Decreto, sem prejuizo dos direitos alcançados e fixados por esta Lei. Publique-se na forma do art. 35, parágrafo 1º da Constituição do Estado. PALÁCIO DO GOVERNO DO ESTADO DA PARAÍBA, em João Pessoa, 23 de dezembro de 1986. al MILTON BEZERRA CABRAL GOVERNADOR

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