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Paraíba

Lei Estadual da Paraíba nº 4897, de 12 de dezembro de 1986

Lei nº 4897/1986

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Art. 19. Art. 2. Art. 38.
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GOVERNO DA PARAIBA LEI N.º 4.897 de ' 12 de dezembro de 19 86 Autoriza a concessão de pensão e dá outras providências.

O GOVERNADOR DO ESTADO DA PARAIBA:

Faço saber que o Poder Legislativo decreta e eu sanciono a seguinte Lei:

Art. 19.
- Fica o Poder Executivo autorizado a conceder uma pensão mensal e vitalícia a Sra. ANATHILDE EMÍLIA DA COSTA, viúva do servidor Victor Pedro da Costa. -
Art. 2.
A despesa decorrente da execução da presen te Lei correrá por conta das dotações próprias do orçamento do Estado.
Art. 38.
- Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário. PALÁCIO DO GOVERNO DE ESTADO DA PARAÍBA, em João Pessoa, 12 de dezembro de 1986; 980 da Proclamação da República. MILTON BEZERRA CABRAL GOVERNADOR Sindulfo Guedes Santiago Secretário do Interior e Justiça

CFICIAL 12/186

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