Paraíba
Lei Estadual da Paraíba nº 4885, de 11 de novembro de 1986
Lei nº 4885/1986
GOVERNO DA PARAIBA LEI N.° 4.885 de 11 de novembro ' de 19 86 AUTORIZA O PODER EXECUTIVO A ALIENAR AÇÕES DA PETROBRÁS, E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.
O GOVERNADOR DO ESTADO DA PARAIBA:
Faço saber que o Poder Legislativo decreta e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 19.
- Ordiná Fica o Poder Executivo Estadual autorizado a alienar 28.554.269 Ações preferenciais e 34.730.944 Ações rias da Empresa PETROBRÁS - Petróleo Brasileiro S/A.
Art. 29.
s recursos obtidos com o resgate das ações se destinam à construção do Hospital de Pronto Socorro, Hotel, Cen tro de Exposição da Micro-Empresa e Distrito Industrial da Micro-Em presa, todos em Campina Grande.. - a de
Art. 30.
As ações serão alienadas de acordo com cotação e condições de mercado no dia de sua liquidação, através corretoras credenciadas pela Bolsa de Valores do País, em leilões a serem realizados.
Art. 4.
Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário. soa, 11 PALÁCIO DO GOVERNO DO ESTADO DA PARAÍBA, em João Pes de novembro de 1986; 989 da Proclamação da República. MILTON BEZERRA CABRAL GOVERNADOR Zélice Pereira de Morais Secretário das Finanças Marcelo de Figueiredo Lopes Secretário do Planejamento e Coordenação Geral
PUBLICADO NO D. OFICIAL DECTA DATA Im/2/11/1986 SECRETARIA DO GOVERNO Edune