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Paraíba

Lei Estadual da Paraíba nº 4882, de 7 de novembro de 1986

Lei nº 4882/1986

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GOVERNO DA PARAIBA LEI N.º 4.882 de 07 de novembro de 1986 " dá Antecipa Data-Base e fixa Parâmetros para os ín dices de Reajuste Geral dos Servidores, e outras providências.

O GOVERNADOR DO ESTADO DA PARAIBA:

Faço saber que o Poder Legislativo decreta e eu sanciono a seguinte Lei:

Art. 19.
Fica autorizado o Governador do Estado a proce der, a partir de 19 de novembro de 1986, a antecipação da data-base de reajuste dos servidores públicos do Estado, fixada no artigo 69 da Lei nº 4.830/86.
Art. 29.
- , A antecipação da data-base de reajuste geral de servidores públicos, efetivar-se-á, em forma de majoração retribu tiva, através da fixação dos indices de REAJUSTE GERAL dos servidores públicos mediante decreto do Poder Executivo consolidados através de tabelas explicativas.
Art. 39.
- O limite de reajuste de retribuição de servi dores públicos, em qualquer caso, não poderá exceder o indice de 60% (sessenta por cento) sobre o vencimento ou salário anteriormente per cebido.
Parágrafo únicoEm nenhuma hipótese, da antecipação da data-base de reajuste de vencimento ou salário do servidor, poderá resultar, para qualquer Categoria Funcional, acréscimo real inferior ao Indice inflacionário acumulado no periodo.
Art. 4.
- As disposições desta Lei alcançam os servi dores civis e militares, ativos e inativos dos três poderes. mre

PUBLICADO NO D. OFICIAL DELTA DATA Em 1 3/11/1986 SECRETARIA DO GOVERNO 8dua

FLS. 02 - As tabelas referentes ao fun Mesa Pode

Parágrafo únicocionalismo do Poder Legislativo serão elaboradas por Ato da da Assembléia, respeitados os indices concedidos aos demais res.
Art. 58.
- Os principios e critérios - estabele com cidos nesta Lei são extensivos às entidades autárquicas que põem a Administração Direta Descentralizada do Governo Estadual.
Art. 69.
Fica o Poder Executivo autorizado a abrir, ao Orçamento Geral do Estado, para o corrente exercício fi nanceiro, Crédito Suplementar até o limite de CZ$ 262.000.000,00 (duzentos e sessenta e dois milhões de cruzados), destinado a brir os encargos financeiros decorrentes da aplicação desta Lei. Esta Lei entra em vigor na data sua publicação, revogadas as disposições em contrário.
Art. 78.
- co de João Pessoa, 07 blica. PALACIO DO GOVERNO DO ESTADO DA PARAÍBA, de novembro de 1986; 989 da Proclamação da MILTON BEZERRA CABRAL GOVERNADOR Sindulfo Guedes Santiagos Secretário do Interior e Justiça Zélice Pereira de Morais Secretário das Finanças Elzir Nogueira Matos Secretário da Agricultura e Abastecimento Pedro Belmont Filho Secretário da Segurança Pública José Loureiro Lopes Secretário da Educação' em Repú

FLS. 03 Inácio Bento de Morais Secretário dos Transportes e Obras José Tota Soares de Figueiredo Secretário da Saúde " Carlos Alberto Pinto Mangueira Secretário da Administração Marcelo de Figueiredo Lopes Secretário do Planejamento e Coordenação Geral Maria Ildenize Palitot Gomes Lacerda Secretário de Serviços Sociais Alvaro Gaudêncio Neto Secretário da Indústria e do Comércio Patricio Leal de Melo Filho Secretário das Minas, Energia e Meio Ambiente João Ribeiro Secretário de Saneamento e Habitação José Silvino Sobrinho Secretário de Recursos Hídricos Damásio Barbosa da Franca Secretário Chefe da Casa Civil do Governador Benedito de Lima Júnior Secretário Chefe da Casa Militar y Luiz Silvio Ramalho Secretário do Governo z

FLS. 04 Marcos Antônio Souto Maior Secretário da Cultura, Esportes e Turismo José ves de Oliveira Secretário da Assessoria Especial do Governador Luiz Carlos Rodrigues Teixeira Secretário Extraordinário p/Coordenação dos Escritórios nos Estados Luiz Augusto da Franca Crispim Secretário Extraordinário para Assuntos de Comunicação

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