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Paraíba

Lei Estadual da Paraíba nº 4881, de 7 de novembro de 1986

Lei nº 4881/1986

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LEI N.º 4.881 GOVERNO DA PARAIBA ' de 07 de novembro de 19 86 Autoriza o Poder Executivo a converter o siste ma de retribuição do Magistério Estadual, e dá outras providências.

O GOVERNADOR DO ESTADO DA PARAIBA:

Faço saber que o Poder Legislativo decreta e eu sanciono a seguinte Lei: -

Art. 19.
Fica o Poder Executivo autorizado a promo ver, por Decreto, a conversão do atual sistema de retribuição dos titu lares de cargos do Magistério Estadual, adotando como parametro básico de retribuição o pagamento sob o regime de hora-aula.
Parágrafo único- 0 O valor da retribuição mediante critério de hora-aula, em relação à Categoria Funcional PROFESSOR, códi go MAG-401.5, de que são titulares os portadores de Licenciatura Plena, será calculado com base em piso retributivo fixado em Salários Mínimos, divididos pelo módulo 200 (duzentos).
Art. 29.
Poder Executivo estabelecerá um sistema de Indices de Escalonamento Vertical para as Categorias Funcionais do Magistério Estadual, com vistas à fixação do valor da hora-aula tivo, tomando como parâmetro básico a retribuição da Categoria nal PROFESSOR, código MAG-401.5, que terá o índice referencial igual a 1,00 (um). - respec Funcio
Art. 39.
A conversão do regime de retribuição autori zado pelo artigo 19, dar-se-á em duas etapas, e em obediência aos guintes critérios: I se para Salá e 19 etapa: fixação da hora-aula em relação ao metro de retribuição de 4,5 (quatro e meio) rios Mínimos para o Professor código MAG-401.5 2,5 (dois e meio) Salários Minimos para o Profes

PUBLICADO NO D. OFICIAL DESTA DATA Em 12/11/1986 SECRETARIA DO GOVERNO Edua

Fls. 02 II - sor código MAG-401.1; 2 etapa: fixação da hora-aula em relação ao pa râmetro de retribuição de 6,0 (seis) Salários Mínimos para o Professor, código MAG-401.5 e 3,0 (três) Salários Mínimos para o Professor código MAG-401.1.

Art. 49.
- Para efeito de conversão do atual sistema de pagamento do Magistério Estadual, serão observados os seguintes critérios: T-20 - carga horária até 100 horas de trabalho men sal; T-30 - carga horária de 101 até 150 horas de lho mensal; traba T-40 carga horária de 151 até 200 horas de traba lho mensal.
Parágrafo único- O cálculo da retribuição global será obtido multiplicando-se o número de horas-aula e atividades se manais pelo indice 5,0 (cinco).
Art. 58.
- O Chefe do Poder Executivo expedirá a re gulamentação necessária à execução desta Lei. -
Art. 68.
escalonamento das etapas previstas

artigo 39 não poderá ultrapassar o intervalo de 90 (noventa) entre elas.

Art. 70.
Esta Lei entra em vigor a partir da de sua publicação, e revoga as disposições em contrário. PALÁCIO DO GOVERNO DO ESTADO DA PARAÍBA, em no dias data João Pessoa, 07 de novembro de 1986; $89 da Proclamação da República. MILTON BEZERRA CABRAL I COVEANADOR Jose Loureiro Lopes Secretário da Educação Carlos Alberto Pints Mangueira Secretário da Administração

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