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Paraíba

Lei Estadual da Paraíba nº 4880, de 28 de outubro de 1986

Lei nº 4880/1986

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Art. 1. Art. 29. Art. 39.
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GOVERNO DA PARAIBA LEI N.º 4.880 de 28 de ' outubro de 19 86 Concede vantagem ao Magistério, e dá outras providências.

O GOVERNADOR DO ESTADO DA PARAIBA:

Faço saber que o Poder Legislativo decreta e eu sanciono a seguinte Lei:

Art. 1.
- O percentual de incentivo à produtividade ins tituído pelo art. 19, da Lei nº 4.384, de 14 de maio de 1982, e modifi cado pelo art. 26, da Lei nº 4.830, de 14 de junho de 1986, será porado aos proventos da aposentadoria na forma do artigo 230, da Complementar nº 39, de 26 de dezembro de 1985, ... (VETADO). incor Lei
Art. 29.
- O Poder Executivo regulamentará por Decreto o beneficio de que trata esta Lei.
Art. 39.
- Esta Lei entrará em vigor na data de sua blicação, revogadas as disposições em contrário. pu soa, 28 PALÁCIO DO GOVERNO DO ESTADO DA PARAÍBA, em João de outubro de 1986; 989 da Proclamação da República, Pes MILTON BEZERRA CABRAL GOVERNADOR José Loureiro Lopes Secretário da Educação Carlos Alberto Pinto Mangueira Secretário da Administração

PUBLICADO NO D. OFICIAL DESTA DATA 29/10/1986 SCRETARIA DO GOVERNO Edwa

VETO PARCIAL O Poder Executivo tomou a iniciativa de encaminhar à apreciação da douta Assembléia Legislativa do Estado projeto de lei concedendo vantagem ao magistério público estadual, na parte referente à produtividade, instituido pela Lei nº 4384, de 14 de maio de 1982. Essa iniciativa deveu-se ao cumprimento de compromis so firmado com a classe ao tempo da gestão do Desembargador Rivan do Bezerra, à frente do Governo Estadual. A matéria recebeu, toda via, emenda de responsabilidade dos senhores deputados, ampliando o beneficio aos professores aposentados antes da vigência Leis nos 4.384 e 4.830, que dispõem sobre o assunto. das dis A emenda, por contrariar disposições constitucionais vigentes, que vedam à Assembléia Legislativa a faculdade de por sobre iniciativas que impliquem em aumento de despesa,não pôde receber a chancela do Executivo, razão do Veto que aponho à ex pressão '...e extensivo aos professores aposentados antes da vi gência das citadas leis.", inserida no projeto de lei original. 11 Ampliar o beneficio implica em aumentar despesas, co mo está visto. Aumentando a despesa, como no caso sob análise contraria o disposto no art. 44, da Constituição do Estado. E, portanto, inconstitucional a emenda que ora VETO, usando da prerrogativa que me confere o art. 35 da Constituição. Dê-se conhecimento à Assembléia Legislativa conforme e para os fins constitucionais previstos. Fal MILTON BEZERRA CABRAL GOVERNADOR

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