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Paraíba

Lei Estadual da Paraíba nº 4879, de 28 de outubro de 1986

Lei nº 4879/1986

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GOVERNO DA PARAIBA LEI N.° 4.879 de 28 de outubro de 19 86 Autoriza celebrar Convênio, abre crédito especial, e dá outras providências.

O GOVERNADOR DO ESTADO DA PARAIBA:

Faço saber que o Poder Legislativo decreta e eu sanciono a seguinte Lei:

Art. 19.
- Fica o Chefe do Poder Executivo autorizado a firmar Convênio com a FUNDAÇÃO REGIONAL DO NORDESTE, pelo qual o Estado assume a responsabilidade pela complementação do pagamento das despesas de custeio e manutenção dos serviços da FUNDAÇÃO e dos Cursos mantidos pela UNIVERSIDADE, em percentual correspondente, no mínimo, a 30% (trin ta por cento) do Orçamento da Instituição.
Art. 29.
- O Chefe do Poder Executivo ficará com as prer rogativas de escolher e nomear, na forma prevista nos Estatutos da enti dade, os Conselheiros e o Presidente da FUNDAÇÃO e o Reitor de sua Uni versidade. ção de recursos, -
Art. 38.
São condições essenciais para a libera no corrente exercicio e nos exercicios subsequentes: a - b a alteração prévia das normas estatutárias da Fundação, adaptando-se aos termos da presente Lei; a a participação efetiva do corpo discente, atra vés do pagamento de anuidade, que garanta complementação da receita orçamentária da Fun dação, de forma a assegurar o seu pleno funcio namento; More

PUBLICLO NO D. OFICIAL DETTA DATA Em 29/10/1986 SECRETARIA DO GOVERNO Edua

Fls. 02 da - o exame da proposta orçamentária anual Fundação, pela Secretaria de Planejamento do Estado.

Art. 49.
- Para cumprimento desta Lei, fica aber to no corrente exercício o crédito especial de até CZ$ 20.000.000,00 (vinte milhões de cruzados).
Art. 5.
-
Art. 69.
- (VETADO) (VETADO)
Art. 78.
- Revogadas as disposições em contrário, esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação. PALÁCIO DO GOVERNO DO ESTADO DA PARAÍBA, em João Pessoa, 28 de outubro de 1986; 989 da Proclamação da República. fur MILTON BEZERRA CABRAL GOVERNADOR Zélice Pereira de Morais Secretário das Finanças José Loureiro Lopes Secretário da Educação Marcelo de Figueiredo Lopes Secretário do Planejamento e Coordenação Geral

VETO PARCIAL No uso da prerrogativa, que me confere o art. 60, inciso IV, da Constituição do Estado, VETO os artigos 50 e 68, do Projeto de Lei nº 77/86, que "Autoriza celebrar Convênio, abre cré dito especial, e dá outras providências". Assem iniciati visado Os dispositivos vetados são oriundos da bléia Legislativa, através de emenda ao Projeto de Lei de va do Poder Executivo. Tratam de matérias estranhas ao fim pelo Governo, qual seja o de oferecer colaboração à Fundação Univer sidade Regional do Nordeste FURN, de Campina Grande, instituição de indiscutivel importância para aquela cidade, e que enfrenta atualmente, séria crise financeira. O Projeto de Lei, como foi inspirado, tem objeti vo específico: salvar a instituição. Não desce a outros detalhes cuja solução já se encontra no bojo da iniciativa Governamental proporcionar ajuda financeira permanente à FURN. em referi Isto posto, VETO os artigos 5º e 6º, já dos, como contrários ao interesse público, na forma do art. 35, Carta Magna Estadual. da Encaminhe-se à Assembléia Legislativa, para OS fins constitucionais previstos. MILTON BEZERRA CABRAL GOVERNADOR

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