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Paraíba

Lei Estadual da Paraíba nº 4875, de 13 de outubro de 1986

Lei nº 4875/1986

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Art. 19. Art. 29. Art. 3.
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GOVERNO DA PARAIBA LEI N.º 4.875 de 13 de outubro de 19 86 Autoriza a concessão de pensão e dá outras providências.

O GOVERNADOR DO ESTADO DA PARAIBA:

Faço saber que o Poder Legislativo decreta e eu sanciono a seguinte Lei:

Art. 19.
- Fica o Poder Executivo autorizado a conceder uma pensão mensal a LYGIA VASCONCELOS BATISTA, viúva do Escritor Jua rez da Gama Batista, no valor correspondente a 06 (seis) salários míni mos regionais.
Art. 29.
- A despesa decorrente da execução da presen te Lei correrá por conta das dotações próprias do Orçamento do Estado.
Art. 3.
- Esta Lei entrará em vigor na data de sua pu blicação, revogadas as disposições em contrário. PALÁCIO DO GOVERNO DO ESTADO DA PARAÍBA, em João Pes soa, 13 de outubro de 1986; 989 da Proclamação da República. Merab MILTON BEZERRA CABRAL GOVERNADOR Sindulfo Guedes Santiago Secretário do Interior e Justiça

PUBLICADO NO D. OFICIAL DESTA DATA Em 14/10/1986 SECRETARIA DO GOVERNO Edme

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