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Paraíba

Lei Estadual da Paraíba nº 4873, de 13 de outubro de 1986

Lei nº 4873/1986

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Art. 19. Art. 2. Art. 39.
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GOVERNO DA PARAIBA LEI N.º 4.873 ' de 13 de outubro de 19 86 Autoriza a concessão de pensão e dá outras providências.

O GOVERNADOR DO ESTADO DA PARAIBA:

Faço saber que o Poder Legislativo decreta e eu sanciono a seguinte Lei: -

Art. 19.
Fica o Poder Executivo autorizado a conce der uma pensão mensal a ARIEL DE FARIAS, no valor correspondente a 06 (seis) salários mínimos regionais.
Art. 2.
- A despesa decorrente da execução da sente Lei correrá por conta das dotações próprias do orçamento Estado. pre do
Art. 39.
- Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário. Pessoa, PALÁCIO DO GOVERNO DO ESTADO DA PARAÍBA, em João 13 de outubro de 1986; 989 da Proclamação da República. Tur MILTON BEZERRA CABRAL GOVERNADOR Sindulfo Guedes Santiago Secretário do Interior e Justiça

PUBLICADO NO D. OFICIAL DESTA DATA Im 14/10/1986 SECRETARIA DO GOVERNO Bodme

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