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Paraíba

Lei Estadual da Paraíba nº 4857, de 28 de agosto de 1986

Lei nº 4857/1986

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Art. 19. Art. 29. Art. 39.
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ESTADO DA PARAÍBA ASSEMBLÉIA LEGISLATIVA CASA DE EPITÁCIO PESSOA Publicado no D. Oficial 10. A deder 09 1186 Almeida João Pessoa - Pb. LEI NO 4.857, DE 28 DE AGOSTO DE 1986.

Autoriza o Poder Executivo a conceder passe livre, nas linhas de ônibus estaduais, aos ex-combatentes da For ça Expedicionāria Brasilei ra.

O PRESIDENTE DA ASSEMBLÉIA LEGISLATIVA FAZ SABER

QUE O PODER LEGISLATIVO DO ESTADO DECRETA E PROMULGA A SEGUIN TE LEI: conceder a de

Art. 19.
Fica o Poder Executivo autorizado aos ex-combatentes da Força Expedicionária Brasilei o direito de passe livre nas linhas estaduais regulares Ônibus ou de veículo assemelhado, cuja concessão ou fiscaliza ção dependa da atividade do Poder Público do Estado. ra,
Parágrafo únicoAs despesas decorrentes desta autorização, serão deduzidas da TAXA DE FISCALIZAÇÃO, cobradas pelo DER. sua
Art. 29.
Decreto estadual poderá definir a for ma de concessão do beneficio e as medidas de controle da fruição.
Art. 39.
Revogadas as disposições em

ESTADO DA PARAÍBA ASSEMBLÉIA LEGISLATIVA CASA DE EPITÁCIO PESSOA João Pessoa Pb. 02. esta Lei entra em vigor na data de sua publicação. Paço da Assembleia Legislativa do Estado da Parai ba, em João Pessoa, 28 de agosto de 1986. EVALDO GONÇALVES DE QUEIROZ EVALDO PRESIDENTE SEVERINO RAMALHO LEITE 19 SECRETÁRIO EFRAIM DE ARAÚJO MORAIS 29 SECRETÁRIO

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