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Paraíba

Lei Estadual da Paraíba nº 4828, de 5 de junho de 1986

Lei nº 4828/1986

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GOVERNO DA PARAIBA LEI N.º 4.828 de 05 de ' junho de 1986

Dispõe sobre aproveitamento de servidores no GRUPO MAGISTÉRIO e dá outras providências.

O GOVERNADOR DO ESTADO DA PARAIBA:

Faço saber que o Poder Legislativo decreta e eu sanciono a seguinte Lei: a este

Art. 19.
Fica o Governador do Estado autorizado proceder o enquadramento dos servidores que, a qualquer titulo, jam em 30 de abril de 1986, no efetivo exercicio, em sala-de-aula, de funções docentes nas unidades escolares da rede oficial de ensino governo estadual e, que nessa situação, permaneçam até a publicação desta lei. do
Art. 29.
enquadramento de que trata o artigo ante rior abrange os servidores sob o regime de contrato de emergência. A inclusão dos referidos servidores no po Magistério proceder-se-á gradativamente por Centro Regional de Edu cação na forma e prazos que dispuser a regulamentação desta lei.
Art. 49.
- - Gru Os servidores estaduais abrangidos por esta lei, que possuam habilitação específica para ingresso no QUADRO PERMA NENTE DO GRUPO MAGISTÉRIO serão incluídos nas correspondentes catego rias e níveis iniciais, obedecendo os prazos seguintes: I II - - os portadores de habilitação específica em Curso Profissionalizante de 2º grau, no prazo de até 90 (noventa) dias, a partir do ato regulamentar; os portadores de Curso de Graduação obtido em Cur so Especifico de Licenciatura, em até 120 (cento e vinte) dias, a contar do ato regulamentar.

PUBLICADO NO D. OFICIAL DESTA DATA Em 06/06/1986 SECRETARIA DO GOVERNO Casi

Fls. 02 - Os servidores ocupantes de funções docentes QUADRO

Art. 5.
% que não satisfaçam as condições exigidas para ingresso no PERMANENTE DO MAGISTÉRIO serão agrupados no QUADRO SUPLEMENTAR MAGISTÉRIO, até 180 (cento e oitenta) dias a contar da tação desta lei. DO regulamen de
Art. 69.
Poder Executivo baixará os atos regulamen tares necessários à execução desta Lei, dentro do prazo máximo 30 (trinta) dias, a contar da publicação desta lei.
Art. 78.
- a pela A Secretaria da Administração incumbirá coordenação do processo de enquadramento, a ser implementado Comissão Especial instituída na forma do Decreto nº 10.932/85. Esta lei entrará em vigor na data de sua pu blicação, revogadas as disposições em contrário. soa, 05
Art. 88.
- em João Pes PALACIO DO GOVERNO DO ESTADO DA PARAÍBA, de junho de 1986; 989 da Proclamação da República. Cavalcant Livandal Guna RIVANDO BEZERRA CAMALCANTI CAVALCANTI GOVERNADOR José Loureiro Lopes Secretário da Educação Carlos Alberto Pinto Mangueira Secretário da Administração

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