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Lei Estadual da Paraíba nº 4812, de 8 de abril de 1986

Lei nº 4812/1986

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GOVERNO DA PARAIBA LEI N.º 4.812 de 08 de ABRIL ! de 1986 - Autoriza o Poder Executivo a garantir empréstimo a ser contra tado entre o Banco do Estado da Paraiba S/APARAIBAN eo De partamento de Estradas e Rodagem DER; BALCÃO DA ECONOMIA 7 CIDADES HORTIGRANJEIRAS S/A, CIDAGRO Cia. Integrada de Desen volvimento Agrapecuário da Paraíba; Departamento de Trânsito da Paraíba DETRAN e a SAELPA S/A Eletrificação da Paraí ba, para aquisição de máquinas pesadas e equipamentos e da outras providências. - -

O GOVERNADOR DO ESTADO DA PARAIBA:

Faço saber que o Poder Legislativo decreta e eu sanciono a seguinte Lei:

Art. 19.
- garan AD Fica o Poder Executivo autorizado a tir financiamento entre o PARAIBAN e as INSTITUIÇÕES ESTADUAIS DA MINISTRAÇÃO INDIRETA até o volume de 515.910,5 (quinhentas e quinze mil, novecentas e dez vírgula cinco Obrigações do Tesouro Nacional OTN's, equivalentes em março de 1986, a CZ$ 54.892.888,00 (cinquenta e quatro milhões, oitocentos e noventa e dois mil e oitocentos e oi tenta e oito cruzados), destinados à aquisição de máquinas e/ou equi pamentos para o DER Departamento de Estradas de Rodagem (161.222,0 OTN's); BALCÃO DA ECONOMIA/CIDADES HORTIGRANJEIRAS S/A (53.741,0(OTN's); CIDAGRO Cia Integrada de Desenvolvimento Agropecuário da Paraíba (85.984,5 OTN's); DETRAN Departamento de Trânsito da Paraíba (53.741.0 OTN's) e a SAELPA S/A Eletrificação da Paraíba (161.222.0 OTN's)
Art. 29.
- As condições de financiamento, no tocante ao desembolso, prazo de carência, de amortização e de reembolso, serão negociadas entre o GOVERNO DO ESTADO e a FINAME Agência Especial de Financiamento Industrial do BNDES. -
Art. 39.
- - Para garantia do financiamento destinado a órgãos estaduais, fica autorizado o Poder Executivo a vincular cotas-partes do FRN Fundo Rodoviário Nacional, e/ou ICM - - - as Imposto sobre Circulação de Mercadorias, FPE Fundo de Participação dos Esta dos, obrigando-se a consignar anualmente em seu orçamento, durante a

All. B JAL 98

ESTADO DA PARAÍBA Fls. 02 vigência do contrato, recursos suficientes à amortização do principal e encargos. a

Art. 48.
– Fica autorizado o Poder Executivo promover a abertura dos créditos adicionais que se fizerem necessá rios à utilização, pelos órgãos estaduais, dos recursos nas finalida des previstas nesta Lei.
Art. 5.
Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário. PALÁCIO DO GOVERNO DO ESTADO DA PARAÍBA, em João Pessoa, 08 de abril de 1986; 989 da Proclamação da República. WILSON LEITE BRAGA GOVERNADOR Zélice Pereira de Morais Secretário das Finanças Marcelo de Figueiredo Lopes Secretário do Planejamento e Coordenação Geral

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