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Paraíba

Lei Estadual da Paraíba nº 4810, de 8 de abril de 1986

Lei nº 4810/1986

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GOVERNO DA PARAIBA LEI N.º 4.810 de 08 de ABRIL de 1986 ' Autoriza o Poder Executivo a contratar empréstimos com a Caixa Econômica Federal e dá outras providências correlatas.

O GOVERNADOR DO ESTADO DA PARAIBA:

Faço saber que o Poder Legislativo decreta e eu sanciono a seguinte Lei:

Art. 19.
- Fica o Poder Executivo autorizado a contratar em nome do Estado da Paraíba, Operações de Crédito com a Caixa Econômica Federal, com recursos oriundos do Fundo de Apoio ao Desenvolvimento Social FAS, no valor correspondente, em moeda nacional a até 2.053.372,5 (dois mi lhões, cinquenta e três mil, trezentas e setenta e duas virgula cinco) Obri gações do Tesouro Nacional OTN's, destinados à implantação de serviços - - e obras integrantes da área de saneamento básico de municipios do Estado da Pa raiba. e
Art. 28.
Para a garantia de pagamento do principal acessórios, das operações de crédito de que trata o Art. anterior, fica Poder Executivo autorizado a vincular parcelas das receitas oriundas da cota estadual do Fundo de Participação dos Estados, do Distrito Federal e dos Ter ritórios FPE e/ou do Imposto sobre Operações relativas à Circulação de Mer cadorias - - ICM, durante o prazo de vigência dos contratos de financimento au torizados por esta Lei.
Art. 39.
- O Poder Executivo consignará nos orçamentos do Estado, durante o prazo que vier a ser estabelecido para o financimento as dotações necessárias e suficientes à amortização do principal e acessó rios resultantes do cumprimento desta Lei.

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ESTADO DA PARAÍBA Fls. 02 -

Art. 49.
Esta Lei entrará em vigor a partir da data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário. PALÁCIO DO GOVERNO DO ESTADO DA PARAÍBA, em João Pessoa, 08 de abril de 1986; 989 da Proclamação da Repúbli ca. WILSON LEITE BRAGA GOVERNADOR Zélice Pereira de Morais Secretário das Finanças Marcelo de Figueiredo Lopes Secretário do Planejamento e Coordenação Geral

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