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Paraíba

Lei Estadual da Paraíba nº 4808, de 3 de janeiro de 1986

Lei nº 4808/1986

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GOVERNO DA PARAIBA LEI N.º 4.808 de 03 de ' janeiro de 1986

Dispõe sobre a integração do menor carente e/ou abandonado no mercado de trabalho dá outras providências. e

O GOVERNADOR DO ESTADO DA PARAIBA:

Faço saber que o Poder Legislativo decreta e eu sanciono a seguinte Lei:

Art. 19.
- A presente Lei tem por objetivo a inte gração do menor de 18 anos, carente e/ou abandonado no mercado de traba lho do Estado da Paraíba.
Art. 29.
A contratação de locação de serviços de verá ser feita por órgão da administração indireta do Poder Executivo e por empresas privadas, instaladas ou que vierem a se instalar em Distri to Industrial do Estado da Paraíba, que recebam Incentivos Fiscais, con cedidos pelo Governo do Estado.
Art. 39.
- - FEBEMAA, através de A locação será feita com a Fundação Es tadual do Bem Estar do Menor "Alice de Almeida" convênio, nos termos do Código de Menores e na forma prevista pela solidação das Leis do Trabalho CLT.
Parágrafo único- Con e/ou Somente o menor carente abandonado, entre doze (12) e dezoito (18) anos, matriculado e que este ja frequetando escola da Rede Estadual Pública e Privada, e que seja as sistido pela Fundação Estadual do Bem Estar do Menor "Alice de Almeida" FEBEMAA, poderá ser contratado para a locação de serviços.
Art. 49.
- Me A Fundação Estadual do Bem Estar do FEBEMAA, figurará como interveniente nos contra tos de locação de serviços, cabendo-lhe ainda: nor "Alice de Almeida -

PUBLICADO NO D. OFICIAL DESTA DATA I'm 041 01/1986 SECRETARIA DO GOVERNO

2. I II III - - - IV - Assinar Carteira Profissional do menor; A remuneração e demais encargos sociais, mediante recursos repassados pelas Enti dades contratantes; obser Fixar a jornada de trabalho, com vância da Consolidação das Leis do Traba lho - CLT; Obedecer a critérios de recrutamento e seleção, tendo em vista a idade, compor tamento, capacidade e vocação do menor carente e/ou abandonado. de

Art. 58.
Não é permitido, nos contratos locação a que se refere esta Lei, Cláusulas que de qualquer forma vincule o menor a órgão da Administração Indireta do Estado ou a empresa privada.
Art. 68.
- admitir A empresa privada deverá em seus quadros, pelo menos um (01) menor carente e/ou abandonado, para cada grupo de dez (10) empregados, bem assim reajustar os cursos repassados sempre que houver alteração no valor do minimo regional. - re salário
Art. 79.
Findo o contrato de locação de ser viços, o menor carente e/ou abandonado terá, em igualdade de condi ções, preferência entre os demais para a admissão pelas mencionadas no Art. 29, desta Lei. entidades
Art. 88.
- A Fundação Estadual do Bem do Menor "Alice de Almeida" FEBEMAA se encarregará, em cada - Estar ca So, da expedição do certificado de autorização liberatória, na for ma do disposto na legislação pertinente.

3.

Art. 98.
- Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário. João Pessoa, 03 blica. PALÁCIO DO GOVERNO DO ESTADO DA PARAÍBA, em de janeiro de 1986; 989 da Proclamação da Repú ASON LATTE BRACA WILSON LEITE BRAGA GOVERNADOR Severino Judivan Cabral de Souza Secretário do Interior e Justiça José Lacerda Neto Secretário de Serviços Sociais

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