Paraíba
Lei Estadual da Paraíba nº 4803, de 20 de dezembro de 1985
Lei nº 4803/1985
GOVERNO DA PARAIBA de 19 85 LEI N.º 4.803 ' de 20 de dezembro Autoriza o Poder Executivo a criar uma Companhia de Polícia Militar Feminina, e dá outras dências. provi
O GOVERNADOR DO ESTADO DA PARAIBA:
Faço saber que o Poder Legislativo decreta e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 19.
- Fica o Poder Executivo autorizado a criar na Polícia Militar do Estado, uma Companhia de Polícia Feminina, obedeci das as normas e condições disciplinares estabelecidas em seus regulamen tos.
Art. 20.
As candidatas a soldado deverão ter entre - 18 e 25 anos de idade incompletos, mínimo de 1,65 metros de altura e ° Curso Primário Completo.
Art. 3.
- As candidatas aprovadas serão declaradas soldados de 2ª classe e farão estágio obrigatório de seis meses no Centro de Formação e Aperfeiçoamento de Praças, onde terão instrução militar, po licial, primeiros socorros e legislação militar e Carceraria.
Art. 49.
- No ato da inscrição, a candidata recolherá ao banco oficial do Estado, uma taxa simbólica, correspondente a dez mil cruzeiros (CR$ 10.000).
PUBLIC * NO D. OFICIAL : TA DITA 1m 2/1 12/1985 SEXE Bell › G.VERNO
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Art. 59.
Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário. João Pessoa, 20 ca. PALÁCIO DO GOVERNO DO ESTADO DA PARAÍBA, de dezembro de 1985; 97º da Proclamação da Repúbli em WILSON LEITE BRAGAY GOVERNADOR Severino Judivan Cabral de Souza Secretario do Interior e Justiça