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Lei Estadual da Paraíba nº 4798, de 13 de dezembro de 1985

Lei nº 4798/1985

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GOVERNO DA PARAIBA LEI N.° 4.798 ' de 13 de DEZEMBRO de 19 85 Autoriza o Poder Executivo a conceder garantia à Companhia Integrada de Desenvolvimento Agropecuá rio da Paraíba CIDAGRO, e dá outras cias. providên

O GOVERNADOR DO ESTADO DA PARAIBA:

Faço saber que o Poder Legislativo decreta e eu sanciono a seguinte Lei:

Art. 19.
- Fica o Poder Executivo autorizado a pres tar garantia em favor da Companhia Integrada de Desenvolvimento cuário da Paraíba CIDAGRO, nos termos desta Lei. - Agrope
Art. 28.
A garantia ora autorizada será prestada mediante fiança do Tesouro do Estado e/ou contratação de fiança bancá ria, com vinculação contratual de créditos feitos à conta de depósitos do Tesouro Estadual, junto ao Banco do Estado da Paraíba, de quotas do Imposto Sobre Circulação de Mercadorias do Fundo de Participação dos Estados
Parágrafo único- - - provenientes ICM, das quotas FPE e outras receitas. A vinculação contratual dos crédi tos de que trata este artigo far-se-á sob a forma de caução de crédi tos, nos valores que forem exigiveis. de
Art. 38.
objeto das obrigações garantidas por au torização desta Lei é a utilização, através de contrato de locação, armazens a serem construidos, objetivando fomentar a agricultura do tado da Paraíba. Es
Parágrafo único- As obrigações garantidas em decor rência desta Lei, têm as seguintes características básicas:

PUBLICADO NO D. OFICIAL DESTA DATA im 19/12/1985 SECRETARIA DO GOVERNO

Fls. 02 ESTADO DA PARAÍBA I - Valor do contrato: CR$ 56.700.000.000 (cin quenta e seis bilhões e setecentos milhões de cruzeiros), equivalen tes a até US$ 6,000,000.00 (seis milhões de dólares norte-america nos) mais encargos e acessórios. II - - Vigência - 08 (oito) anos, propagando-se automaticamente até a final quitação de todas as obrigações contra tuais, seus encargos e acessórios.

Art. 48.
- A garantia de vinculação de a quotas do Imposto Sobre Circulação de Mercadorias ICM, do Fundo de Parti pação dos Estados FPE e outras receitas, será cumprida perante Instituição Financeira que se obrigar como fiadora da Companhia tegrada de Desenvolvimento Agropecuário da Paraíba -
Art. 5.
- - CIDAGRO. In O Poder Executivo, durante toda a vi gência da obrigação garantida, fará incluir, em sua proposta orça mentária anual, dotação suficiente de recursos para, em cada exerci cio, fazer face à obrigação principal garantida, seus encargos acessórios. e -
Art. 69.
Esta Lei entra em vigor na data sua publicação, revogadas as disposições em contrário. de João Pessoa, 13 blica. PALÁCIO DO GOVERNO DO ESTADO DA PARAÍBA, de dezembro de 1985; 979 da Proclamação da em Repú hack Run JOSE CARLOS DA SILVA JÚNIOR GOVERNADOR EM EXERCÍCIO Pedro Adelson Guedes dos Santos Secretário das Finanças Francisco de Assis Benevides Gadelha Secretário da Agricultura e Abastecimento

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