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Paraíba

Lei Estadual da Paraíba nº 4797, de 13 de dezembro de 1985

Lei nº 4797/1985

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Art. 18. Art. 28. Art. 38.
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GOVERNO DA PARAIBA LEI N.º 4.797 de 13 de DEZEMBRO de 19 85 Dispõe sobre o Adicional por Tempo de Serviço devido aos Procuradores Ju rídicos da Assembléia Legislativa e dâ outras providências.

O GOVERNADOR DO ESTADO DA PARAIBA:

Faço saber que o Poder Legislativo decreta e eu sanciono a seguinte Lei:

Art. 18.
- O Adicional por Tempo de Serviço devido aos Procuradores Juridicos da Assembléia Legislativa será pago automaticamente, pelos sete (7) quinquênios em que se desdobra, à razão de 5% (cinco por cento) pelo primeiro; 10% (dez por cento) pelo segundo; 15% (quinze por cento) pelo terceiro; 20% (vinte por cento) pelo quarto; 25% (vinte e cinco por cento) pelo quinto; 30% (trinta por cento) pelo sexto; e 35% (trinta e cinco por cento) pelo sétimo, incidentes sobre o vencimento mais o adicional de representação, não se admitindo a computação de qualquer deles na base-de-cálculo dos subsequentes na forma da Legislação Comple mentar em vigor. -
Parágrafo únicoA categoria de funcionários de que trata o "caput" deste artigo não se aplicam as disposições do "caput" do

artigo 161, do Estatuto dos Funcionários Públicos Civis do Estado da Pa raiba. -

Art. 28.
- Fica revogado o inciso VI do artigo 105, da Lei Complementar nº 28, de 06 de julho de 1982, e demais disposições em contrário.

PUBLICADO NO D. OFKIAL DESTA DATA im/71/19 CRETARIA DO GOVERNO

Art. 38.
- Esta Lei entra em vigor no dia 19 de janeiro de 1986. PALÁCIO DO GOVERNO DO ESTADO DA PARAÍBA, em João Pessoa, 13 de dezembro de 1985; 97º da Proclamação da República. JOSE CARLOS DA SILVA JUNIOR GOVERNADOR EM EXERCICIO GOVERNI Severino Judivan Cabral de Souza Secretário do Interior e Justiça

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