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Paraíba

Lei Estadual da Paraíba nº 4784, de 10 de dezembro de 1985

Lei nº 4784/1985

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GOVERNO DA PARAIBA LEI N.º 4.784 de 10 de de 19 85 DEZEMBRO Autoriza a demarcação e desmembramento de uma área encravada na Propriedade Mangabei e dá outras providências. ra,

O GOVERNADOR DO ESTADO DA PARAIBA:

Faço saber que o Poder Legislativo decreta e eu sanciono a seguinte Lei:

Art. 18.
- Fica o Chefe do Poder Executivo autorizado - de a demarcar e desmembrar uma área continua, medindo 37,75 (trinta e sete setenta e cinco) hectares, da propriedade Mangabeira, pertencente ao Pa trimônio do Estado, localizada nesta Capital, com os seguintes limites e confrontações: Area "G" 37,75 hectares no Marco OC com um azimute 939 00' e uma distância de 575,00 metros para o Marco nº 1C; deste segue com um ângulo de 2069 30' e uma distância de 100,00 metros até o Marco nº 2C; deste segue com um ângulo de 2289 30' e uma distância de 575,00 me tros até o Marco nº 3C; deste segue com um ângulo de 270° 00' com uma dis tância de 440,00 metros até encontrar o Marco nº 4C = Marco OB; daí guindo com um ângulo de 270° 00' e uma distância de 180,00 metros atinge o Marco 5C; deste segue com um ângulo de 90° 00' e uma distância 210,00 metros até o Marco 6C; daí segue com um ângulo de 270° 00' e uma distância de 545,00 metros atingindo novamente o Marco 0C; limitando-se: ao Norte, Avenida Governador WILSON BRAGA; ao Sul, Área do IPEP, ao Les te, Area do IPEP e Oeste, Area da CEHAP (Projeto). se de
Parágrafo único- A área de que trata este artigo ficará sob a responsabilidade exclusiva da Secretaria da Administração deste Estado, passando a pertencer ao seu patrimônio.

PUBLICADO NO D. OFICIAL DESTA DATA [m 111 12 / 1985 SECRETARIA DO GOVERNO Rej.

ESTADO DA PARAÍBA Fls. 02

Art. 29.
- A área da retrocitada propriedade des membrada servirá para implantação de um novo "Centro Administrati vo do Estado", com um melhor aproveitamento dos trabalhos dos pelos servidores pertencentes ao Estado da Paraíba.
Parágrafo único- presta ○ desmembramento de que trata esta Lei reverterá ao Patrimônio do Estado, caso a Secretaria da Administração não regularize a situação no prazo de 90 (noventa) dias. -
Art. 38.
Fica a Procuradoria Geral do Estado através da Unidade de Processo Patrimonial, autorizada a todos os atos necessários à efetivação do desmembramento do por esta Lei. ' promover autoriza
Art. 48.
- Esta Lei entra em vigor na data sua publicação, revogando as disposições em contrário. João Pessoa, 10 blica. PALÁCIO DO GOVERNO DO ESTADO DA PARAÍBA, de dezembro de 1985; 978 da Proclamação da Boekband JOSE CARLOS DA SILVA JÚNIOR ERNADOR EM EXERCÍCIO Carlos Alberto Pinto Mangueira Secretário da Administração de em Repú

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