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Lei Estadual da Paraíba nº 4783, de 10 de dezembro de 1985

Lei nº 4783/1985

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LEI N.º 4.783 GOVERNO DA PARAIBA ' de 10 de DEZEMBRO de 19 85 Dispõe sobre a participação de Empresas locais em Processo de Licitação Públi ca para Execução de Obras e Serviços dá outras providências. e

O GOVERNADOR DO ESTADO DA PARAIBA:

Faço saber que o Poder Legislativo decreta e eu sanciono a seguinte Lei:

Art. 19.
- Nos processos de licitação pública promo vidos por órgãos da Administração Direta e Indireta do Estado da Paraí ba para a execução de obras de engenharia, cujo valor seja igual ou su perior a 60.000 (sessenta mil) UPCS (Unidade Padrão de Capital), quando tecnicamente divisivel, ficará o órgão promotor obrigado a publicação de 2 (dois) Editais, sendo um correspondente a 70% (setenta por cento ) do total da obra ou serviço e outro correspondente a 30% (trinta por cento) restantes.
§ 19º- Ao Edital correspondente a 30% (trinta por cento) da obra ou serviço, somente poderão habilitar-se empresas com ma triz no Estado e filiadas aos sindicatos da Indústria da Construção Ci vil da Paraíba.
§ 29º- Ao Edital correspondente a 70% (setenta por cento) da obra ou serviço, poderá ser permitida a habilitação de consór cio entre empresas de outros Estados e empresas que tenham sua matriz no Estado da Paraíba há mais de 01 (hum) ano, considerando-se a data de publicação do Edital.
Art. 29.
- As Cartas Convites para a execução de obras ou serviços da Administração Direta e Indireta do Estado deverão ser entregues unicamente para empresas com matriz no Estado da Paraíba.

PUTULADO HD OFICIAL 12

ESTADO DA PARAÍBA Fls. 02

Parágrafo único- nes As disposições contidas te artigo não se aplicarão a obras que exijam alta especialização, desde que não haja empresa, com matriz no Estado da Paraíba, tecni camente capacitada.
Art. 3.
- Os órgãos da Administração Direta e Cons Indireta do Estado, remeterão aos sindicatos da Indústria da trução Civil da Paraíba, com antecedência de 5 (cinco) dias da pu blicação, cópia dos Editais de Licitação.
Art. 48.
Fica o Chefe do Poder Executivo auto rizado a expedir Decreto regulamentando a presente Lei, no prazo de 60 dias.
Art. 50.
- Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário. João Pessoa, 10 blica. PALÁCIO DO GOVERNO DO ESTADO DA PARAÍBA, de dezembro de 1985; 970 da Proclamação da Halohen JOSE CARLOS DA SILVA JÚNIOR GOVERNADOR EM EXERCÍCIO Severino Judivan Cabral de Souza Secretário do Interior e Justiça Pedro Adelson Guedes dos Santos Secretário das Finanças Francisco de Assis Benevides Gadelha Secretário da Agricultura e Abastecimento Pedro Belmont Filho Secretário da Segurança Pública José Loureiro Lopes Secretário da Educação em Repú

ESTADO DA PARAÍBA Fls. 03 Hermano Augusto de Almeida Secretário dos Transportes e Obras José Tota Soares de Figueiredo Secretário da Saúde Carlos Alberto Pinto Mangueira Secretário da Administração Marcelo de Figueiredo Lopes Secretário do Planejamento e Coordenação Geral José Lacerda Neto Secretário de Serviços Sociais Amir Gaudêncio de Queiroz Secretário da Indústria e do Comércio Patrício Leal de Melo Filho Secretário das Minas, Energia e Meio Ambiente Enivaldo Ribeiro Secretário de Saneamento e Habitação José Silvino Sobrinho Secretário de Recursos Hídricos Damásio Barbosa da Franca Secretário Chefe da Casa Civil José Geraldo Soares de Alencar Secretário Chefe da Casa Militar José Soares Madruga Sec. Extraordinário para Assuntos de Comunicação

ESTADO DA PARAÍBA Fls. 04 Luiz Silvio Ramalho Secretário do Governo Luiz Augusto da Franca Crispim Secretário da Cultura, Esportes e Turismo Luiz Carlos Rodrigues Teixeira Sec. Extradordinário para Coordenação dos Escritórios nos Estados

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