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Paraíba

Lei Estadual da Paraíba nº 4782, de 10 de dezembro de 1985

Lei nº 4782/1985

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GOVERNO DA PARAIBA LEI N.º 4.782 ' de 10 de DEZEMBRO de 19 85 Autoriza o Poder Executivo a contrair emprés timo ao Banco do Estado da Paraíba S/A., atra vés do Banco Nacional da Habitação dá outras providências. - BNH e

O GOVERNADOR DO ESTADO DA PARAIBA:

Faço saber que o Poder Legislativo decreta e eu sanciono a seguinte Lei: - -

Art. 19.
Fica o Poder Executivo autorizado a con trair empréstimo junto ao BANCO DO ESTADO DA PARAÍBA S/A., através recursos do BANCO NACIONAL DA HABITAÇÃO BNH, até o montante de 2.100.000 UPCs, destinado à execução de projetos integrantes do ma de Prioridades Sociais PPS do Estado. de CR$ Progra
Art. 29.
diz - se As condições de empréstimo no que respeito ao desembolso, prazos, amortizações e forma de pagamento, rão negociadas entre o Governo do Estado e o Banco do Estado da Paraíba S/A., de acordo com as normas estabelecidas pelo Banco Nacional da Habi tação BNH. - Cen
Parágrafo únicoOutras condições serão estabele cidas de conformidade com as disposições legais em vigor do Banco tral do Brasil.
Art. 39.
- Para utilização dos recursos em que tra ta esta Lei, o Poder Executivo abrirá créditos adicionais para ocorrer às despesas previstas no seu
Art. 49.
- da Im Para garantia do empréstimo, objeto presente Lei, fica autorizado o Poder Executivo a vincular cotas do posto Sobre Circulação de Mercadorias ICM, obrigando-se, ainda, a con -

PUBLICADO

D. OFKIAL Em 11 / 12 / 1985 SECRETARIA TO G V RND

Fls. 02 ESTADO DA PARAÍBA signar anualmente em seu orçamento recursos suficientes à amortiza ção do principal e encargos decorrentes do empréstimo contraído.

Art. 59.
- Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário. João Pessoa, 10 blica. PALÁCIO DO GOVERNO DO ESTADO DA PARAÍBA, em de dezembro de 1985; 979 da Proclamação da Repú hackene JOSÉ CARLOS DA SILVA JÚNIOR GOVERNADOR EM EXERCÍCIO Pedro Adelson Guedes dos Santos Secretário das Finanças Marcelos de Figueiredo Lopes Sec. do Planejamento e Coordenação Geral

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