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Paraíba

Lei Estadual da Paraíba nº 4767, de 3 de dezembro de 1985

Lei nº 4767/1985

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Art. 19. Art. 28. Art. 38.
3 artigos

GOVERNO DA PARAIBA LEI N.º 4.767 de 03 de dezembro de 19 85 ' Concede TÍTULO DE CIDADÃO PARAIBANO AO Industrial LUIZ FRANCISCO DA MOTA

O GOVERNADOR DO ESTADO DA PARAIBA:

Faço saber que o Poder Legislativo decreta e eu sanciono a seguinte Lei: -

Art. 19.
Fica concedido o TÍTULO DE CIDADÃO PARAI BANO ao Industrial LUIZ FRANCISCO DA MOTA, pelos relevantes servi ços prestados a Campina Grande e à Paraiba. publicação. Pessoa,
Art. 28.
- Revogam-se as disposições em contrário.
Art. 38.
Esta Lei entrará em vigor na data de sua - PALACIO DO GOVERNO DO ESTADO DA PARAÍBA, em João 03 de dezembro de 1985; 970 da Proclamação da República. Hankyused JOSÉ CARLOS DA SILVA JÚNIOR GOVERNADOR EM EXERCÍCIO Severino Judivan Cabral de Souza Secretário do Interior e Justiça

PUBLICADO NO D. OFICIAL DESTA DATA im 051 12 / 19.85 SECRETARIA DO GO WO

Pedro Adelson Guedes dos Santos Secretário das Finanças 2. Francisco de Assis Benevides Gadelha Secretário da Agricultura e Abastecimento Pedro Belmont Filho Secretário da Segurança Pública José Loureiro Lopes Secretário da Educação Hermano Augusto de Almeida Secretário dos Transportes e Obras José Tota Soares de Figueiredo Secretário da Saúde Carlos Alberto Pinto Mangueira Secretário da Administração Marcelo de Figueiredo Lopes Secretário do Planejamento e Coordenação Geral José Lacerda Neto Secretário de Serviços Sociais Amir Gaudêncio de Queiroz Secretário da Indústria e do Comércio

Patricio Leal de Melo Filho Secretário de Minas, Energia e Meio Ambiente Enivaldo Ribeiro Secretário de Saneamento e Habitação José Silvino Sobrinho Secretário de Recursos Hídricos Damásio Barbosa da Franca Secretário Chefe da Casa Civil José Geraldo Soares de Alencar Secretário Chefe da Casa Militar José Soares Madruga Sec. Extraordinário para Assuntos de Comunicação Luiz Silvio Ramalho Secretário do Governo Luiz Augusto da Franca Crispim Secretário da Cultura, Esportes e Turismo 3. Luiz Carlos Rodrigues Teixeira Sec. Extraordinário para Coordenação dos Escritórios nos Estados

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