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Paraíba

Lei Estadual da Paraíba nº 4756, de 29 de novembro de 1985

Lei nº 4756/1985

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Art. 18. Art. 29.
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GOVERNO DA PARAIBA LEI N.° 4.756 de 29 de ' novembro de 1985

Dispõe sobre a retribuição dos cargos de provimento em comissão do QUA DRO PERMANENTE DO MAGISTÉRIO, e dã outras providências.

O GOVERNADOR DO ESTADO DA PARAIBA:

Faço saber que o Poder Legislativo decreta e eu sanciono a seguinte Lei:

Art. 18.
s cargos de provimento em comissão do Quadro Permanente do Magistério, a que se refere o artigo 111, da Lei nº 4.218, de 15 de janeiro de 1981, Anexo I, níveis MC-3, MC-4 e MC-5 ficam reclas sificados e incluídos no Grupo Ocupacional Direção e Assessoramento DAS-100, respectivamente, nos símbolos DAS-4, DAS-5 e DAS-6. -
§ 19º- - Superiores -- São extintos os simbolos MC-6 e MC-7 dos car gos de provimento em comissão do Quadro Permanente do Magistério, ficando a retribuição dos Administradores Escolares respectivos fixada em 90% e 80% do nivel DAS-6.
§ 29º- A retribuição dos demais cargos de provimento em comissão do Quadro Permanente do Magistério será fixada através de Decre to do Chefe do Poder Executivo, em valores percentuais, tomando-se como base-de-cálculo a gratificação pelo exercicio de cargo em comissão atribuida ao nivel DAS-6.
Art. 29.
- O artigo 72, da Lei nº 4.218, de 15 de ja - neiro de 1981, passa a vigorar com a seguinte redação: A coordenação de atividades administrativas a nivel de Uni dades Escolares, será exercida pelo Administrador Escolar e ° Administrador Adjunto, quando houver, em obediência aos crité rios a serem estabelecidos em Decreto do Chefe do Poder Executi - - vo

PUBLICADO NO D. OFICIAL DESTA DATA m 03/12/1985 SECRETARIA DO GOVERNO A

ESTADO DA PARAÍBA demais disposições em contrario. PALÁCIO DO GOVERNO DO ESTADO DA PARAÍBA, em João Pessoa, 29 de novembro de 1985; 979 da Proclamação da República. JOSE CARLOS DA SILVA JUNIOR GOVERNADOR EM EXERCICIO Pedro Adelson Guedes dos Santos Secretário das Finanças

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