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Paraíba

Lei Estadual da Paraíba nº 4747, de 11 de novembro de 1985

Lei nº 4747/1985

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Art. 19. Art. 29. Art. 39.
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GOVERNO DA PARAIBA LEI N.° 4.747 de ' 11 de novembro de 19 85 Cria cargos de Procurador de Justiça, no quadro do Ministério Público e dá outras providências.

O GOVERNADOR DO ESTADO DA PARAIBA:

Faço saber que o Poder Legislativo decreta e eu sanciono a seguinte Lei:

Art. 19.
- qua 212 Ficam criados na parte permanente do dro do Ministrário Público, em harmonia com o disposto no Art. da Lei Complementar no 28, de 06 de julho de 1982 (Lei Orgânica do Ministério Público), 03 (três) cargos de Procurador de Justiça, Sim bolo MP-4.
Art. 29.
- A despesa decorrente da execução desta Lei correrá por conta da dotação orçamentária própria da Procurado ria Geral de Justiça.
Art. 39.
A presente Lei entrará em vigor após a sua publicação, revogadas as disposições em contrário. João PALÁCIO DO GOVERNO DO ESTADO DA PARAÍBA, em Pessoa, 11 de novembro de 1985 978 da Proclamação da República. my WILSON LEITE BRAGA GOVERNADOR Severino Judivan Cabral de Souza Secretário do Interior e Justiça

PUBLICADO NO D. OFICIAL DESTA DATA Em 12/11/1985 SECKE SIA DO GOVERNO

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