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Paraíba

Lei Estadual da Paraíba nº 4731, de 17 de setembro de 1985

Lei nº 4731/1985

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Art. 19. Art. 28. Art. 3.
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GOVERNO DA PARAIBA LEI N. 4.731 . de 17 de setembro de 1985 no Altera o Parágrafo 29 do Art. 19 das Leis no 4.623 de 31.08.84 e 4.686 de 14.02.85, e dá outras provi dências.

O GOVERNADOR DO ESTADO DA PARAIBAI

Faço saber que o Poder Legislativo decreta e eu sanciono a seguinte Lei:

Art. 19.
parágrafo 2º do artigo 19 das Leis no 4.623, de 31.08.84 e nº 4.686, de 14.02.85, passa a ter a seguin te redação: "§ 28 - o Orgão contratante fica autorizado a re nunciar à imunidade ao imposto de renda incidente sobre os juros e comissões decorrentes de empréstimo a realizar-se mediante disposições da Resolução nº 63/67 do Banco Central e da Lei ral nº 4.131/62". as Fede
Art. 28.
- Fica mantida a redação dos demais arti gos das Leis 4.623 e 4.686.
Art. 3.
Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário. PALÁCIO DO GOVERNO DO ESTADO DA PARAÍBA, em João Pessoa, 17 de setembro de 1985; 979 da Proclamação da Repúbli ca. Mich WILSON LEITE BRAGA Governador

PUBLICADO NO D. OFICIAL DECTA DATA Em 181 09/19. SECRETARIA DO GOVERNO

Pedro Adelson Guedes dos Santos Secretário das Finanças Marcelo de Figueiredo Lopes Secretário do Planejamento e Coord.Geral 2.

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